A 2ª turma do STJ reconheceu que a isenção de IR prevista no art. 6º, XIV, da lei 7.713/88, para contribuintes acometidos por alienação mental, deve produzir efeitos a partir da data do diagnóstico médico especializado da doença.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Entenda
O caso envolve aposentada diagnosticada com doença de Alzheimer. Embora a União não contestasse o direito à isenção tributária, a controvérsia estava centrada na definição do marco inicial do benefício.
O TRF da 4ª região havia entendido que a isenção somente poderia ser concedida após a evolução da enfermidade para um quadro de alienação mental grave, restringindo o benefício aos casos em que a demência atingisse estágio avançado.
Em recurso ao STJ, a defesa da contribuinte sustentou que a lei não faz qualquer distinção quanto ao grau da alienação mental e, por isso, a isenção deve ser reconhecida desde a comprovação da doença por diagnóstico médico especializado, independentemente de a demência ser classificada como leve, moderada ou grave.
Voto da relatora
Em sessão nesta terça-feira, 9, a relatora concluiu que a comprovação da moléstia por meio de diagnóstico médico especializado é suficiente para fixar o termo inicial do benefício fiscal.
Segundo a ministra, diferentemente de outras hipóteses previstas no próprio art. 6º, XIV, da lei 7.713/88, o legislador não condicionou a isenção por alienação mental ao atingimento de estágio grave ou avançado da doença.
Assim, a comprovação da moléstia por meio de diagnóstico médico especializado é suficiente para fixar o termo inicial do benefício fiscal.
Com isso, deu provimento a recurso para reconhecer o direito à isenção desde a data do diagnóstico, assegurando também a devolução dos valores recolhidos indevidamente no período.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da turma.
- Processo: REsp 2.187.213