A 15ª turma do TRT da 2ª região aumentou de R$ 20 mil para pouco mais de R$ 38 mil a indenização por danos morais devida pela Lojas Americanas a um trabalhador transgênero vítima de discriminação no ambiente laboral. O colegiado entendeu que a desconsideração do nome social, a imposição de procedimentos incompatíveis com a identidade de gênero do empregado e a restrição ao uso de banheiro masculino configuraram violação à dignidade e aos direitos da personalidade.
De acordo com os autos, o trabalhador teve seu nome social desconsiderado em documentos internos da empresa. Também relatou ter sido submetido a revistas realizadas por pessoas do sexo feminino e obrigado a utilizar banheiro feminino, apesar de se identificar como homem trans.
Ao analisar o caso, a turma aplicou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a apreciação de situações envolvendo desigualdades estruturais e diferentes formas de discriminação, inclusive contra pessoas transgênero.
A relatora, juíza convocada Luciana Bezerra de Oliveira, destacou que a conduta da empregadora expôs o trabalhador a situações de constrangimento e vulnerabilidade no ambiente de trabalho.
Segundo a magistrada, a imposição de revista por pessoas do sexo feminino a um homem trans, sem observância de sua autodeclaração, e a obrigação de uso do banheiro feminino configuram violência institucional que ultrapassa o mero aborrecimento.
Para o colegiado, as práticas relatadas caracterizaram discriminação relacionada à identidade de gênero e violação aos direitos da personalidade do empregado.
Com base nesses fundamentos, a turma manteve a condenação por danos morais e elevou o valor da reparação para pouco mais de R$ 38 mil, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da empregadora.
O colegiado também condenou a Lojas Americanas ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais decorrentes de limbo previdenciário. Segundo os autos, o trabalhador foi impedido de retornar às atividades e permaneceu sem receber salários ou benefício previdenciário.
A turma entendeu que a situação gerou desamparo ao empregado, justificando reparação autônoma.
Diante do reconhecimento da prática discriminatória, os magistrados determinaram, após o trânsito em julgado, a expedição de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis.
- Processo: 1001311-75.2025.5.02.0511
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