A 3ª seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, que condenados por associação para o tráfico devem cumprir 2/3 da pena para obter livramento condicional. Para o colegiado, prevalece a regra específica da lei de drogas, por força do princípio da especialidade.
A tese firmada no Tema 1.355 foi a seguinte:
“Aplica-se, por força do princípio da especialidade, a fração de dois terços prevista no artigo 44, parágrafo único, da lei 11.343/06 ao crime de associação para o tráfico, artigo 35 da lei 11.343/06, para deferimento do livramento condicional.”
Entenda o caso
A controvérsia submetida à 3ª seção consistia em definir qual fração de cumprimento de pena deve ser exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da lei 11.343/06.
Os recursos especiais foram interpostos pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão proferido em agravo em execução. A decisão recorrida havia afastado a aplicação da fração de 2/3 prevista no art. 44, parágrafo único, da lei de drogas ao crime de associação para o tráfico.
Com isso, havia sido fixado o lapso de 1/3 para livramento condicional e de 16% para progressão de regime, com retificação do cálculo de penas.
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Regra especial da lei de drogas
Ao analisar o tema, a ministra Maria Marluce Caldas destacou que deve ser aplicado o princípio da especialidade à execução penal dos crimes previstos na lei 11.343/06.
A relatora afirmou que deve prevalecer a regra específica do art. 44, parágrafo único, da lei de drogas, que exige o cumprimento de 2/3 da pena para a concessão do livramento condicional, inclusive no caso de associação para o tráfico.
Com esse entendimento, Marluce Caldas votou pelo provimento dos recursos para restabelecer a aplicação da fração de 2/3 como requisito objetivo para o livramento condicional na condenação pelo crime previsto no art. 35 da lei 11.343/06.
A 3ª seção acompanhou integralmente o voto e fixou a tese repetitiva nos termos propostos.
- Recursos paradigmas: REsp 2.073.971 e REsp 2.089.938.