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STJ fixa 2/3 da pena para obter livramento condicional em associação ao tráfico

3ª seção aplicou o princípio da especialidade e fixou tese de que a fração de 2/3 prevista na lei de drogas também incide sobre o crime de associação para o tráfico.

10/6/2026
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A 3ª seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, que condenados por associação para o tráfico devem cumprir 2/3 da pena para obter livramento condicional. Para o colegiado, prevalece a regra específica da lei de drogas, por força do princípio da especialidade.

A tese firmada no Tema 1.355 foi a seguinte:

“Aplica-se, por força do princípio da especialidade, a fração de dois terços prevista no artigo 44, parágrafo único, da lei 11.343/06 ao crime de associação para o tráfico, artigo 35 da lei 11.343/06, para deferimento do livramento condicional.”

STJ: Condenado por associação para o tráfico deve cumprir 2/3 da pena para obter livramento condicional.(Imagem: Adobe Stock)

Entenda o caso

A controvérsia submetida à 3ª seção consistia em definir qual fração de cumprimento de pena deve ser exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da lei 11.343/06.

Os recursos especiais foram interpostos pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão proferido em agravo em execução. A decisão recorrida havia afastado a aplicação da fração de 2/3 prevista no art. 44, parágrafo único, da lei de drogas ao crime de associação para o tráfico.

Com isso, havia sido fixado o lapso de 1/3 para livramento condicional e de 16% para progressão de regime, com retificação do cálculo de penas.

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Regra especial da lei de drogas

Ao analisar o tema, a ministra Maria Marluce Caldas destacou que deve ser aplicado o princípio da especialidade à execução penal dos crimes previstos na lei 11.343/06.

A relatora afirmou que deve prevalecer a regra específica do art. 44, parágrafo único, da lei de drogas, que exige o cumprimento de 2/3 da pena para a concessão do livramento condicional, inclusive no caso de associação para o tráfico.

Com esse entendimento, Marluce Caldas votou pelo provimento dos recursos para restabelecer a aplicação da fração de 2/3 como requisito objetivo para o livramento condicional na condenação pelo crime previsto no art. 35 da lei 11.343/06.

A 3ª seção acompanhou integralmente o voto e fixou a tese repetitiva nos termos propostos.

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