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Responsabilidade de redes: veja como votaram ministros do STF em embargos

Corte concluiu análise dos recursos, mas adiou a proclamação do resultado, diante de divergências entre ministros sobre ajustes na tese.

11/6/2026
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STF concluiu, nesta quinta-feira, 11, em plenário, o julgamento de embargos de declaração nos recursos que tratam da responsabilização civil de plataformas digitais por conteúdos publicados por usuários. O resultado quanto à tese, porém, ainda não foi proclamado.

A proclamação foi adiada em razão do adiantado da hora, ainda sem data definida. Os ministros deverão ajustar a redação final e compatibilizar os posicionamentos apresentados ao longo da tarde.

Durante o julgamento, diversos ministros apontaram divergências em relação ao voto do ministro Dias Toffoli, relator de um dos recursos analisados. S. Exa. havia iniciado a leitura do voto na quarta-feira, 10, e concluiu a manifestação nesta quinta.

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Os embargos foram apresentados contra a decisão que invalidou parcialmente o art. 19 do Marco Civil da Internet e fixou novos parâmetros para a responsabilização de plataformas digitais por conteúdos ilícitos publicados por terceiros.

A seguir, confira como votou cada ministro e os principais pontos de divergência em relação ao voto do relator. Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e ministra Cármen Lúcia acompanharam Toffoli sem divergências centrais.


Voto do relator


Relator de um dos recursos analisados, ministro Dias Toffoli apresentou a maior parte do voto na sessão de quarta-feira, 10, e concluiu, nesta quinta-feira, 11, os tópicos remanescentes dos embargos.

A tabela a seguir sistematiza os principais pontos da manifestação do ministro.

Em seguida, são detalhados os pontos do voto de Toffoli manifestados nesta quinta-feira.

Poder Executivo

Toffoli esclareceu que o apelo feito ao Congresso Nacional, no item 13 da tese, não exclui a atuação do Poder Executivo dentro de suas atribuições.

"13. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais.

Segundo o ministro, o Executivo pode participar da regulação do tema, seja por meio da apresentação de projetos de lei, seja pela regulamentação de leis já existentes.

Efeitos da decisão

Toffoli propôs que a tese produza efeitos ex nunc, ou seja, apenas para o futuro, a partir da publicação da ata do julgamento, em 27/6/25. Com isso, a nova interpretação não alcançaria fatos antigos que ainda não haviam sido levados ao Judiciário.

O ministro, porém, fez uma ressalva: ações que já estavam em curso até 26/6/25, data em que o julgamento foi concluído, poderão ser analisadas à luz da tese fixada pelo STF.

Segundo Toffoli, a distinção entre as duas datas busca evitar que, no intervalo entre o encerramento do julgamento e a publicação da ata, fossem ajuizadas ações de última hora apenas para aproveitar os efeitos da nova tese.

Para o relator, a solução preserva a segurança jurídica, impede a reabertura indiscriminada de situações passadas e, ao mesmo tempo, mantém a aplicação do entendimento aos processos que já estavam judicializados quando a Corte concluiu o julgamento.

Prazo para obrigações estruturais

Toffoli acolheu parcialmente pedido do Facebook para fixar prazo de implementação das obrigações estruturais previstas na tese.

A plataforma havia pedido prazo mínimo de seis meses, sob o argumento de que as medidas exigem adaptações técnicas, jurídicas e operacionais.

O relator, porém, propôs prazo de 60 dias, contado da publicação da ata do julgamento dos embargos, para cumprimento das obrigações previstas nos itens 5, 8, 9 e 10 da tese.

Segundo Toffoli, embora a implementação demande tempo, os provedores já devem estar vinculados à decisão e obrigados a adotar imediatamente as providências necessárias.

O ministro também citou a lei 15.211/25, sobre proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, para afirmar que obrigações semelhantes já foram impostas às plataformas.

Representação no Brasil

Na leitura da tese ajustada, Toffoli recuou da proposta de restringir a exigência de sede e representante no país a provedores com "atuação econômica no Brasil".

O ministro afirmou que, após refletir sobre o tema, entendeu ser mais adequado manter a redação ampla, aplicável a provedores de aplicações com atuação no Brasil.

Segundo Toffoli, embora possam existir situações específicas envolvendo atividades acadêmicas, culturais ou sem fins econômicos, esses casos deverão ser ponderados individualmente pelo Judiciário.

Com isso, o relator votou para retirar o qualificativo "econômica" do item 11 da tese.


Divergências


Ao votar, o ministro Flávio Dino afirmou que buscou prestigiar a tese aprovada por unanimidade pelo STF e alertou contra alterações que possam modificar o sentido do que foi deliberado pela Corte.

Segundo o ministro, a demora na aplicação da tese gera insegurança jurídica, especialmente diante da velocidade das mudanças tecnológicas. Para S. Exa., quanto mais se protela a aplicação do entendimento, maior o risco de a tese se tornar defasada.

A partir dessa premissa, Dino apresentou divergências pontuais em relação ao voto do relator. A primeira delas foi quanto à proposta de substituir a expressão "crime contra a honra" por "violação à honra, por crime ou ilícito civil". Para o ministro, a alteração poderia gerar novas dúvidas sobre o alcance da expressão “ilícito civil”.

Dino também apresentou divergência parcial no item 4, b. O ministro concordou com a retirada das expressões "chatbots" e "robôs", mas propôs que a redação ficasse limitada a "mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos", sem o complemento "destinados à manipulação do debate público".

Em relação ao item 6, Dino considerou desnecessária a inclusão da palavra "residualmente", por entender que a tese já deixa claro que o art. 21 é a regra, e o art. 19 tem aplicação residual. O ministro também questionou a expressão “baixíssima interferência”, por considerá-la imprecisa, e afirmou concordar com a aplicação do art. 19 apenas a provedores sem nenhuma interferência no fluxo comunicativo.

Outro ponto de divergência foi a modulação dos efeitos da decisão. Enquanto Toffoli propôs permitir a aplicação da tese nova às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento, em 26 de junho de 2025, Dino defendeu outro critério: o momento em que ocorreu o fato discutido no processo.

Para o ministro, fatos anteriores à tese devem ser julgados pelo regime jurídico vigente à época, ainda que a ação já estivesse em curso. Segundo S. Exa., esse critério, conhecido como tempus regit actum, traz mais segurança jurídica diante da amplitude da tese fixada pelo STF.

Na prática, a divergência significa que, para Dino, a tese nova não deveria ser aplicada a fatos antigos apenas porque a ação foi proposta antes do fim do julgamento.

Por fim, Dino divergiu da redação do item 15 da tese, sobre o prazo para implementação das obrigações estruturais. O ministro concordou com o prazo de 60 dias, mas propôs retirar a expressão "de grande porte" do dispositivo.

Segundo Dino, apenas o dever de cuidado previsto no item 5 fica restrito aos provedores de grande porte. Já os deveres dos itens 8, 9 e 10 devem ser aplicados a todos os provedores. Com isso, o prazo de 60 dias valeria para a implementação das obrigações estruturais de todos os provedores alcançados pela tese, e não apenas dos de grande porte.

Ministro Cristiano Zanin acompanhou, na essência, o voto do relator, ministro Dias Toffoli, com os ajustes apresentados durante o julgamento.

Zanin fez duas sugestões de redação à tese. A primeira foi incluir expressamente, no item 3, que a responsabilidade do provedor, após notificação e omissão injustificada, é solidária, conforme compreensão apresentada por Toffoli.

A segunda foi reorganizar a tese para concentrar no item 3 as hipóteses de aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet. Para isso, sugeriu deslocar o conteúdo do item 6 para um novo item 3.3.

O ministro também propôs substituir a palavra "ato" por "conduta", por entender que a expressão é mais ampla e abrange tanto ações quanto omissões, como a publicação de conteúdo e a eventual não retirada.

Mnistro André Mendonça divergiu quanto à responsabilidade solidária dos provedores por conteúdos de terceiros. Para Mendonça, em hipóteses de responsabilidade extracontratual por ato de terceiro, a solidariedade não se presume e depende de previsão legal específica. Segundo S. Exa., atribuir responsabilidade solidária às plataformas pode gerar efeito inibitório e estimular uma atuação mais restritiva sobre manifestações de usuários.

No item 4, sobre automação, o ministro acompanhou a nova redação proposta, com referência a "mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos".

Apesar disso, afirmou ter dúvidas sobre a amplitude da expressão "disseminação inorgânica" e disse que se sentia mais seguro com termos como "chatbots" e "robôs", por serem mais facilmente identificáveis.

Mendonça também divergiu da ampliação dos deveres dos itens 8, 9 e 10 a todos os provedores. Para o ministro, a distinção em favor de plataformas de menor porte deveria ser preservada, sob pena de inibir iniciativas nacionais e startups em fase inicial de desenvolvimento tecnológico.

Outro ponto de divergência foi a exigência de sede e representante no Brasil. Mendonça afirmou que acompanharia a redação inicialmente proposta por Toffoli, restrita a provedores com atuação econômica no país. Segundo o ministro, a exigência ampla pode afetar plataformas e aplicativos sem atividade econômica no Brasil.

Por fim, na modulação dos efeitos, Mendonça afirmou que o critério mais relevante deve ser o momento do ato, isto é, se ocorreu antes ou depois da decisão tomada pelo STF.

Ministro Nunes Marques apresentou ressalvas quanto à ilicitude dos conteúdos. O ministro defendeu a inclusão de uma baliza mais restrita, com expressões como "ilicitude evidente" ou "manifestamente ilícita", para responsabilização das plataformas antes de ordem judicial.

Nunes Marques também fez ressalva em relação à responsabilidade solidária. Para o ministro, é preciso distinguir a responsabilidade de quem publica o conteúdo, que pode envolver dolo, da responsabilidade da plataforma, que seria culposa. Por isso, apontou dúvida sobre a adoção da solidariedade nesses casos.

Em relação aos marketplaces, o ministro sugeriu que a aplicação do CDC fique restrita às plataformas que efetivamente integrem a cadeia de fornecimento, participem da operação econômica ou tenham ingerência relevante sobre os negócios realizados. Segundo Nunes Marques, simples classificados ou "murais eletrônicos" não deveriam receber o mesmo tratamento.

O ministro também ponderou sobre o critério de 1 milhão de usuários para definir provedores de grande porte. Para S. Exa., o número pode não ser suficiente como critério absoluto, sendo necessário considerar também fatores de risco da atividade.

Na modulação dos efeitos, Nunes Marques acompanhou a divergência de Flávio Dino. Para o ministro, se o fato ocorreu antes de 27/6/25, não seria possível aplicar responsabilização fundada em tese posterior, salvo em casos de ato continuado.

Por fim, sugeriu maior detalhamento dos requisitos da notificação extrajudicial, com indicação de elementos como identificação do notificante, localização específica do conteúdo, alegada ilicitude e, quando necessário, legitimidade para formular o pedido.

Ministro Luiz Fux divergiu quanto à atuação dos amici curiae. Para Fux, eles podem opor embargos de declaração quando buscam esclarecer contribuição técnica ou interdisciplinar apresentada ao Tribunal.

O ministro também sugeriu detalhar os requisitos da notificação extrajudicial. Para S. Exa., a notificação deve observar contraditório, ampla defesa e devido processo legal, com identificação do notificante, indicação precisa do conteúdo, explicação fundamentada da ilicitude e declaração de boa-fé.

Na modulação dos efeitos, Fux afirmou concordar com o critério do ato ou da conduta. Segundo o ministro, a tese não pode retroagir, pois a jurisprudência, assim como a lei, também é fonte formal do Direito.

Fux ainda propôs reforçar, no item 5, a necessidade de observância da tipicidade estrita para responsabilização por conteúdos relacionados a crimes graves.

Por fim, sugeriu acrescentar um item 5.6 para permitir que o provedor ou o responsável pela publicação requeiram judicialmente tutela provisória para impedir a retirada do conteúdo. Para o ministro, o acesso à Justiça deve valer para ambas as partes, inclusive para a plataforma.

O presidente da Corte propôs ajuste na redação do item 3 da tese.

Para o ministro, o provedor de aplicações de internet deve ser responsabilizado civilmente, nos termos do art. 21 do Marco Civil da Internet, por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo.

A divergência apresentada por Fachin consistiu na inclusão de uma salvaguarda: a responsabilização não incidiria caso fosse demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude do conteúdo, desde que o provedor tivesse realizado análise com diligência qualificada.

Segundo o ministro, a proposta busca preservar uma margem de avaliação para situações em que a ilicitude não seja evidente, desde que a plataforma demonstre atuação diligente na análise do caso concreto. A mesma lógica, conforme a redação discutida, seria aplicável aos casos de contas denunciadas como inautênticas.

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