Migalhas Quentes

Violência doméstica: Plano de saúde deve manter idosa excluída pelo ex

Idosa foi retirada do plano familiar após o divórcio; para o juiz, a medida agravou sua vulnerabilidade e configurou violência patrimonial, nos termos da lei Maria da Penha.

15/6/2026
Publicidade
Expandir publicidade

O juiz de Direito André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP, determinou que operadora de plano de saúde mantenha a cobertura individualizada de idosa excluída do plano familiar pelo ex-marido após o divórcio.

Para o magistrado, a retirada da beneficiária, em contexto de violência doméstica, dependência econômica e vulnerabilidade, configurou violência patrimonial, nos termos da lei Maria da Penha, além de prática abusiva e violação ao direito fundamental à saúde.

Entenda o caso

A autora ajuizou ação contra a operadora afirmando que era beneficiária de plano de saúde familiar titularizado por seu ex-marido e que foi retirada do contrato sem ciência ou anuência.

Ela sustentou que, durante o casamento, vivia em situação de dependência econômica e vulnerabilidade, e que a exclusão ocorreu em contexto de violência doméstica, inclusive com medida protetiva deferida judicialmente.

Diante disso, pediu a manutenção do plano de saúde de forma individualizada, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes. 

Em contestação, a operadora alegou ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, afirmou que se tratava de plano coletivo empresarial, cuja manutenção dependeria do titular, e defendeu a legalidade do cancelamento, além da impossibilidade de migração nas mesmas condições.

Juiz reconhece violência patrimonial e manda manter plano de saúde de idosa excluída após divórcio.(Imagem: Magnific)

Exclusão do plano configurou violência patrimonial

No mérito, o magistrado observou que a autora integrava plano de saúde familiar e foi excluída unilateralmente em contexto de dissolução conjugal, sem que lhe fosse assegurada a possibilidade de continuidade da cobertura.

Embora a operadora tenha alegado tratar-se de plano coletivo empresarial, o juiz afirmou que essa circunstância não afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, nem o dever de observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Para o magistrado, em casos de dissolução da relação conjugal, deve ser assegurada ao dependente a possibilidade de manutenção do plano, mediante desmembramento, nas condições originárias, especialmente quando evidenciada situação de vulnerabilidade.

No caso concreto, destacou que essa vulnerabilidade era ainda mais relevante porque a autora, pessoa idosa, foi submetida a contexto de violência doméstica, inclusive com concessão de medida protetiva judicial. Segundo a sentença, a situação evidencia desigualdade estrutural de gênero, na qual a mulher é colocada em posição de dependência econômica e vulnerabilidade decisória.

O juiz enquadrou a hipótese no art. 7º, IV, da lei Maria da Penha, que define a violência patrimonial como qualquer conduta de retenção, subtração ou privação de bens, valores ou recursos econômicos da mulher.

"A exclusão da autora do plano de saúde, em tal contexto, constitui nítida forma de violação patrimonial, agravando sua vulnerabilidade e comprometendo seu direito fundamental à saúde", ressaltou.

Operadora deverá desmembrar contrato e manter cobertura

A decisão também destacou que a controvérsia deve ser analisada sob perspectiva de gênero, conforme diretrizes do CNJ, que também devem orientar a atuação das operadoras de saúde.

"Impõe-se a análise da controvérsia sob a perspectiva de gênero, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, que preconiza a atuação do Judiciário voltada à eliminação de desigualdades estruturais e à proteção de mulheres em situação de vulnerabilidade.

As operadoras de saúde, igualmente, devem observar tais diretrizes, não podendo se limitar à aplicação indiferente de cláusulas contratuais quando evidenciada situação de abuso e desigualdade."

Assim, o juiz julgou procedente o pedido para determinar que a operadora faça o desmembramento do plano anteriormente mantido, assegurando à autora a continuidade da cobertura de forma individualizada, nas mesmas condições contratuais originárias.

A tutela de urgência foi concedida, com prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. 

Por fim, o magistrado determinou que o cartório adote, com urgência, as providências necessárias para que o processo tramite em segredo de Justiça, por envolver vítima de violência de gênero.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos