A 1ª câmara do TRT da 15ª região reconheceu a prática de etarismo em programa de uma usina sucroalcooleira que determinava o desligamento compulsório de empregados a partir dos 65 anos de idade.
O colegiado manteve a condenação por dano moral coletivo, mas reduziu a indenização para R$ 800 mil e afastou a caracterização de discriminação em relação aos trabalhadores de 60 a 64 anos que aderiram voluntariamente ao programa.
O colegiado analisou o Programa "Segundo Tempo", instituído pela empresa, que estabelecia expressamente a idade de 65 anos como limite para a permanência dos trabalhadores em seus quadros. Para a relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, a medida configurou discriminação por idade e violou os artigos 3º, IV, e 7º, XXX, da CF.
Segundo a magistrada, o desligamento compulsório de empregados nessa faixa etária impõe obstáculos ao reingresso no mercado formal de trabalho e afeta a dignidade, o reconhecimento social e a realização pessoal do trabalhador.
Ao manter a condenação por dano moral coletivo, a turma entendeu que a prática empresarial, embora apresentada como medida de reestruturação organizacional, adotou critério baseado exclusivamente na idade do empregado.
Para os desembargadores, o programa associou indevidamente o envelhecimento à perda de capacidade laboral, caracterizando preconceito etário. O acórdão também apontou violação aos arts. 186 e 187 do CC, diante do abuso de direito praticado pela empregadora.
Adesão facultativa
O colegiado, contudo, afastou a caracterização de discriminação em relação aos trabalhadores com idade entre 60 e 64 anos que aderiram voluntariamente ao Programa "Segundo Tempo".
Nesses casos, a rescisão contratual ocorreu de forma facultativa, mediante pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, além da concessão de benefícios adicionais, incluindo a possibilidade de manutenção do plano de saúde.
Para a turma, não há fundamento fático ou jurídico para considerar discriminatória uma medida que, além das verbas legais, ofereceu vantagens adicionais aos empregados que optaram pela adesão ao programa.
Com esse entendimento, o TRT-15 excluiu a condenação relativa à reintegração, ao pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias e à indenização individual destinada aos trabalhadores de 60 a 64 anos que aderiram voluntariamente ao programa.
- Processo: 0011614-49.2022.5.15.0014
Leia o acórdão.