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Usina é condenada em R$ 800 mil por dispensar trabalhadores com mais de 65 anos

TRT-15 reconheceu discriminação por idade em programa que previa desligamento compulsório de trabalhadores.

18/6/2026
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A 1ª câmara do TRT da 15ª região reconheceu a prática de etarismo em programa de uma usina sucroalcooleira que determinava o desligamento compulsório de empregados a partir dos 65 anos de idade.

O colegiado manteve a condenação por dano moral coletivo, mas reduziu a indenização para R$ 800 mil e afastou a caracterização de discriminação em relação aos trabalhadores de 60 a 64 anos que aderiram voluntariamente ao programa.

Usina é condenada em R$ 800 mil por dispensar trabalhadores a partir de 65 anos.(Imagem: Magnific)

O colegiado analisou o Programa "Segundo Tempo", instituído pela empresa, que estabelecia expressamente a idade de 65 anos como limite para a permanência dos trabalhadores em seus quadros. Para a relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, a medida configurou discriminação por idade e violou os artigos 3º, IV, e 7º, XXX, da CF.

Segundo a magistrada, o desligamento compulsório de empregados nessa faixa etária impõe obstáculos ao reingresso no mercado formal de trabalho e afeta a dignidade, o reconhecimento social e a realização pessoal do trabalhador.

Ao manter a condenação por dano moral coletivo, a turma entendeu que a prática empresarial, embora apresentada como medida de reestruturação organizacional, adotou critério baseado exclusivamente na idade do empregado.

Para os desembargadores, o programa associou indevidamente o envelhecimento à perda de capacidade laboral, caracterizando preconceito etário. O acórdão também apontou violação aos arts. 186 e 187 do CC, diante do abuso de direito praticado pela empregadora.

Adesão facultativa

O colegiado, contudo, afastou a caracterização de discriminação em relação aos trabalhadores com idade entre 60 e 64 anos que aderiram voluntariamente ao Programa "Segundo Tempo".

Nesses casos, a rescisão contratual ocorreu de forma facultativa, mediante pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, além da concessão de benefícios adicionais, incluindo a possibilidade de manutenção do plano de saúde.

Para a turma, não há fundamento fático ou jurídico para considerar discriminatória uma medida que, além das verbas legais, ofereceu vantagens adicionais aos empregados que optaram pela adesão ao programa.

Com esse entendimento, o TRT-15 excluiu a condenação relativa à reintegração, ao pagamento de verbas remuneratórias e indenizatórias e à indenização individual destinada aos trabalhadores de 60 a 64 anos que aderiram voluntariamente ao programa.

Leia o acórdão.

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