O TJ/MG manteve decisão que obriga o município de Mariana a garantir moradia digna e adequada a uma família em situação de vulnerabilidade social. A determinação prevê a inclusão do núcleo familiar em programa habitacional e o pagamento de auxílio-moradia em valor compatível com a realidade da comarca.
A decisão confirma sentença da 1ª vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana, proferida em ACP ajuizada pelo MP/MG.
Segundo os autos, a família é composta por uma mãe e quatro filhos menores de idade e vivia em um imóvel alugado em condições precárias. De acordo com a ação, os proprietários retiraram a caixa d’água da residência, deixando os moradores sem condições adequadas de higiene e alimentação. Os móveis da família foram colocados na rua e a mulher teria sido ameaçada pelos donos do imóvel.
Ainda conforme o processo, a mãe trabalha esporadicamente como manicure, possui renda aproximada de um salário mínimo e depende de benefícios sociais. O filho mais velho, adolescente, exercia atividade remunerada como ajudante de pedreiro para contribuir com o sustento familiar, conforme informado pelo Conselho Tutelar.
Ao recorrer da sentença, o município alegou que a mulher já recebia auxílio-moradia desde março de 2018, por meio de contratos sucessivos, no valor de R$ 300 mensais, conforme previsto na lei municipal 2.591/11. Sustentou que o pagamento de valor superior à família violaria o princípio da isonomia em relação aos demais beneficiários do programa.
A administração municipal também argumentou que a família não preenchia os requisitos para ingresso em outros programas habitacionais e que a obrigação de pagar um auxílio em valor adequado à realidade da comarca seria genérica e de difícil cumprimento. Além disso, afirmou que a decisão judicial invadiria competência do Poder Executivo.
Relator do recurso, o desembargador Maurício Soares destacou que o direito à moradia digna está previsto no artigo 6º da CF e ressaltou que a proteção de crianças e adolescentes recebe tratamento de prioridade absoluta na Carta Magna.
O magistrado considerou insuficiente o valor pago pelo município para assegurar a efetivação do direito fundamental à moradia. Também observou que uma legislação posterior, editada em 2018, reduziu o valor anteriormente fixado e que não houve reajuste desde então, o que teria provocado significativa defasagem.
Para o relator, a aplicação automática de um teto financeiro a uma família em situação de extrema vulnerabilidade, sem considerar as particularidades do caso concreto, não atende ao princípio da igualdade material e compromete o acesso a direitos fundamentais.
Os desembargadores Luzia Peixôto e Jair Varão acompanharam o voto do relator.
Informações: TJ/MG.