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TJ/MG: É obrigatória escritura pública em transferência de herança

A decisão destaca a necessidade de escritura pública para validação do processo.

19/6/2026
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Herdeiro que buscava transferir sua parte na herança diretamente para sua mãe, por meio de um termo no processo de inventário, teve seu pedido negado pela 4ª câmara Cível Especializada do TJ/MG.

A decisão esclareceu que, ao designar um beneficiário específico, o ato deixava de ser uma renúncia comum e passava a ser considerado uma doação de direitos.

Por essa razão, ficou estabelecido que a transferência só teria validade se realizada através de uma escritura pública registrada em cartório.

O caso

No contexto do inventário do pai, o herdeiro manifestou a intenção de abrir mão de sua parte da herança em favor da mãe. A defesa tentava efetuar o procedimento nos autos do próprio inventário, utilizando um termo judicial, sem a necessidade de lavrar uma escritura em cartório.

O autor sustentou que a legislação permite a renúncia de herança por meio de termo judicial, argumentando que a exigência de escritura pública configuraria um "formalismo excessivo". Ele ainda alegou que a validade do ato já havia sido reconhecida pela Receita Estadual, uma vez que o ITCD foi devidamente pago.

Escritura pública é indispensável para transferência de herança a beneficiário determinado, decide TJ/MG.(Imagem: Magnific)

A 2ª vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga discordou dessa interpretação, afirmando que a renúncia prevista em lei deve beneficiar todos os demais herdeiros. Ao querer indicar um beneficiário específico (neste caso, a mãe), o herdeiro estava cedendo os direitos a uma pessoa específica, o que não é permitido sem o devido registro. Diante disso, o autor recorreu.

A relatora do recurso, desembargadora Alice Birchal, votou pela manutenção da sentença. Segundo a magistrada, a indicação de um beneficiário descaracterizava a renúncia e configurava uma cessão de direitos hereditários.

Por se tratar de um negócio jurídico que envolve a transferência de patrimônio, o art. 1.793 do Código Civil exige obrigatoriamente a escritura pública para validar o ato.

A relatora enfatizou que nem a manifestação de vontade, nem o pagamento de tributos são suficientes para substituir o registro em cartório.

"O herdeiro renunciante não pode escolher o destinatário da herança a que renunciou, porque a herança nunca lhe pertenceu juridicamente para que pudesse dispor dela dessa forma".

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Roberto Apolinário de Castro.

Informações: TJ/MG.

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