A 2ª turma do TST manteve decisão que obrigou empresa de segurança a cumprir a cota legal de contratação de aprendizes considerando também os postos de vigilante no cálculo previsto pela CLT. O colegiado entendeu que a função exige formação profissional e deve integrar a base de cálculo da aprendizagem, além de confirmar condenação ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo em razão do descumprimento da obrigação legal.
A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após apuração de que a empresa possuía 2.721 empregados, mas mantinha apenas quatro aprendizes contratados.
Em sua defesa, a empregadora sustentou que convenção coletiva da categoria excluía os postos de vigilante do cálculo da cota de aprendizagem. Segundo a empresa, as exigências legais para o exercício da atividade, como idade mínima de 21 anos e formação específica, impediriam a contratação de aprendizes para a função.
O TRT da 2ª região rejeitou esse argumento e concluiu que a legislação determina a inclusão, na base de cálculo da cota, de todas as funções que demandem formação profissional, ainda que não possam ser exercidas por menores de 18 anos.
O regional observou que a lei 11.180/05 ampliou para 24 anos a idade máxima para celebração do contrato de aprendizagem e que o decreto 9.579/18 autoriza a contratação de aprendizes com até 29 anos para atividades vedadas a menores de 21 anos.
Com esse entendimento, determinou que a empresa observasse a cota legal de aprendizes. Contudo, afastou a condenação por dano moral coletivo ao considerar que o descumprimento decorreria da aplicação da norma coletiva.
Tanto a empresa quanto o MPT recorreram ao TST. A empregadora buscava afastar a obrigação de contratação, enquanto o Ministério Público pleiteava o restabelecimento da indenização coletiva.
Relatora do caso, a ministra Liana Chaib votou pela manutenção da obrigação e pela condenação ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo.
A magistrada destacou que a função de vigilante não exige formação técnica ou superior, mas apenas aprovação em curso específico, circunstância que não impede a contratação de aprendizes.
Segundo a relatora, a exigência legal de idade mínima de 21 anos para o exercício da atividade não afasta sua inclusão na base de cálculo da cota, uma vez que o contrato de aprendizagem pode ser firmado com pessoas maiores de 18 anos e os aprendizes podem desempenhar atividades em setores sem exposição a riscos.
A ministra também ressaltou que a jurisprudência do TST já consolidou o entendimento de que funções que demandam formação profissional, como a de vigilante, devem ser consideradas para fins de cálculo da aprendizagem.
Quanto ao dano moral coletivo, entendeu que o descumprimento da cota legal compromete interesses sociais relacionados à profissionalização e à inserção de jovens no mercado de trabalho, justificando a reparação.
A decisão foi unânime.
- Processo: Ag-REg-1001381-44.2022.5.02.0076
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