O juiz de Direito Leonardo de Camargos Martins, da Vara Cível de Goianápolis/GO, condenou Amado Rodrigues Batista, o cantor Amado Batista, a indenizar os pais de uma criança de três anos que morreu afogada na piscina de uma de suas propriedades rurais.
O magistrado reconheceu que o réu foi negligente ao manter piscina sem qualquer barreira física de proteção em local onde a família vivia e trabalhava. Também entendeu, contudo, que houve culpa concorrente dos genitores, pois a criança ficou momentaneamente sem supervisão antes do acidente.
Com isso, fixou a responsabilidade pelo ocorrido em 70% para Amado Batista e 30% para os pais.
Pela sentença, Amado Batista deverá pagar R$ 226.940 a cada um dos genitores, a título de danos morais, totalizando R$ 453.880. O réu também foi condenado ao pagamento de pensão mensal futura. Cabe recurso da decisão.
Entenda o caso
Os pais ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra Amado Batista. Segundo narraram, foram contratados em abril de 2022 para trabalhar como caseiros em uma propriedade rural do réu, onde passaram a residir com os dois filhos.
Na inicial, alegaram que haviam solicitado ao gerente da fazenda e a outro funcionário a instalação de proteção na piscina da propriedade, pois as crianças não sabiam nadar, mas que o pedido não foi atendido.
O acidente ocorreu em 20 de maio de 2022. Conforme relatado na sentença, a mãe trabalhava como cozinheira na sede da fazenda e se ausentou por alguns minutos para usar o banheiro. Ao retornar, não encontrou o filho no local em que o havia deixado. A criança foi localizada dentro da piscina.
Os pais também sustentaram que o socorro teria sido prestado de forma negligente, pois a criança foi levada a hospital em Terezópolis/GO, e não a Goiânia/GO, supostamente para evitar publicidade negativa ao réu.
Alegaram, ainda, que foram dispensados cerca de dois meses após o ocorrido, versão que, segundo a sentença, não ficou comprovada nos termos narrados na inicial.
Em contestação, Amado Batista defendeu a culpa exclusiva dos pais por falha no dever de vigilância, a inexistência de nexo causal e, subsidiariamente, a culpa concorrente.
Ao analisar as provas, o juiz considerou incontroverso que a família trabalhava e morava na fazenda, bem como que a piscina onde ocorreu o afogamento não possuía cerca, rede de segurança ou qualquer outra barreira física de proteção.
Por outro lado, concluiu que não ficou provado que os pais tivessem solicitado previamente a instalação de proteção, nem que a escolha do hospital tivesse ocorrido para evitar exposição negativa do réu ou que a dispensa tenha ocorrido nos termos narrados na inicial.
Piscina sem proteção criou risco previsível, mas houve culpa concorrente dos pais
Na análise da responsabilidade civil, o juiz afirmou que a conduta atribuída a Amado Batista foi omissiva: manter piscina sem barreira física de proteção em área acessível a crianças que moravam na propriedade.
Segundo o magistrado, ao contratar uma família com filhos pequenos para residir e trabalhar na fazenda, o réu assumiu o dever de garantir condições seguras de habitação e trabalho. Para ele, a existência de piscina aberta, sem proteção, em local acessível a crianças que não sabiam nadar configurava risco previsível e evitável.
A sentença destacou que Amado Batista criou tanto o risco, pela piscina desprotegida, quanto a condição de exposição a esse risco, ao permitir que os pais trabalhassem e morassem no local sem oferecer estrutura de suporte para as crianças durante o período laboral.
Apesar disso, o juiz reconheceu que a conduta dos genitores também integrou a cadeia causal do acidente. Conforme a decisão, a criança acompanhava a mãe no trabalho e ficou momentaneamente sozinha enquanto ela foi ao banheiro.
O magistrado ponderou, porém, que a culpa dos pais foi menor. Segundo ele, a omissão dos genitores foi pontual e condicionada pelas circunstâncias de trabalho e moradia, enquanto a omissão do réu era estrutural, permanente e poderia ser eliminada por medidas simples de segurança.
Com base no art. 945 do CC, fixou a responsabilidade em 70% para Amado Batista e 30% para os pais. Assim, a culpa concorrente não afastou o dever de indenizar, mas reduziu proporcionalmente o valor da reparação.
Ao fixar os danos morais, o magistrado considerou que a morte de um filho configura dano moral in re ipsa e aplicou o método bifásico adotado pelo STJ. O valor-base foi definido em R$ 324.200 para cada genitor e, após a redução pela culpa concorrente, a indenização ficou em R$ 226.940 para cada um.
Quanto aos danos materiais, o juiz reconheceu o direito ao pensionamento pela morte de filho menor, ainda que a criança não exercesse atividade remunerada. O pagamento será devido a partir da data em que a vítima completaria 14 anos.
A pensão mensal corresponderá a 2/3 de 70% do salário mínimo vigente até a data em que a criança completaria 25 anos. A partir daí, será reduzida para 1/3 de 70% do salário mínimo, até a data correspondente à expectativa de vida da vítima, conforme tabela do IBGE de 2022, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.
- Processo: 5266726-11.2023.8.09.0047
Leia a decisão.