A juíza de Direito Ana Cristina Silva Mendes, da 4ª vara Cível de Cuiabá/MT, deferiu tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de 89.337 sacas de milho e a desocupação de imóvel rural após o término da colheita, em ação de resolução de contrato de parceria agrícola.
A magistrada entendeu que o inadimplemento reiterado da parceira-outorgada atingiu o núcleo econômico do contrato e, diante de cláusula resolutiva expressa e de indícios de fragilidade patrimonial, justificava a medida para assegurar a efetividade do processo.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pela proprietária de imóvel rural contra a empresa parceira-outorgada, em razão de inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de parceria agrícola.
Segundo a autora, as partes firmaram contrato de arrendamento em 2019, posteriormente convertido em parceria agrícola em 2022. A remuneração foi vinculada à produção, mediante entrega de sacas de soja ou conversão da obrigação em moeda corrente, conforme cotação de mercado.
A proprietária sustentou que a requerida vinha descumprindo reiteradamente suas obrigações, o que levou à celebração de sucessivos aditivos para reestruturação de dívidas. Em um deles, firmado em abril de 2025, a empresa confessou débito equivalente a 23.805 sacas de soja referentes à safra 24/25, com previsão de cláusula resolutiva expressa em caso de novo inadimplemento.
Ainda conforme a autora, a requerida voltou a inadimplir. Em relação à safra 25/26, deveria entregar 26.450 sacas de soja até 30 de março de 2026, mas não cumpriu a obrigação. Após notificação extrajudicial e prazo adicional para pagamento, o débito foi apontado em R$ 3.359.044,20.
A autora também apresentou elementos que, segundo ela, indicariam fragilidade patrimonial da requerida, como sede desocupada, pesquisas Sisbajud negativas e outras ações de cobrança, execução e busca e apreensão.
Diante disso, pediu tutela de urgência para arrestar quantidade de milho suficiente à garantia do débito, além do reconhecimento provisório da precariedade da posse da requerida e da restituição do imóvel após a colheita da safra em curso.
Inadimplência comprometeu a finalidade da parceria agrícola
Ao analisar o pedido, a juíza reconheceu a competência da 4ª vara Cível de Cuiabá/MT, com base na cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes. Segundo a magistrada, embora a ação envolva pedido de restituição de imóvel rural, a controvérsia tem natureza predominantemente contratual, pois decorre da resolução da parceria agrícola por inadimplemento.
No mérito, a julgadora considerou demonstrada a probabilidade do direito da autora. A decisão destacou que a parceria foi comprovada por contrato escrito e sucessivos aditivos, assim como o inadimplemento da obrigação principal relativa à safra 25/26.
A magistrada observou que a requerida deveria entregar 26.450 sacas de soja até 30 de março de 2026. Como a obrigação tinha objeto certo e prazo previamente estabelecido, a mora se configurou automaticamente com o vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Para a juíza, o não pagamento da renda da parceria não foi mero descumprimento acessório. A participação do parceiro-outorgante na produção constitui a contraprestação pela disponibilização da terra. Por isso, o inadimplemento atingiu o núcleo econômico do contrato, rompendo o equilíbrio da relação e autorizando a resolução contratual.
A julgadora também afastou a teoria do adimplemento substancial, ao considerar que o descumprimento não foi residual ou irrelevante. Além disso, destacou a cláusula resolutiva expressa prevista em aditivo contratual, que, nos termos do art. 474 do CC, opera de pleno direito.
Risco de dissipação da safra justificou arresto
Quanto ao perigo de dano, a juíza afirmou que a produção agrícola estava em fase de colheita e constituía o ativo econômico mais diretamente vinculado à obrigação inadimplida. Por se tratar de grãos, bens fungíveis e destinados à circulação mercantil, a comercialização da safra antes da adoção de providência cautelar poderia frustrar a utilidade do processo.
A magistrada também considerou os indícios de fragilidade patrimonial da requerida, como sede desocupada, pesquisas Sisbajud negativas e múltiplas demandas de cobrança. Para ela, a preservação da produção era necessária para evitar que eventual sentença favorável à autora se tornasse ineficaz.
Com esse entendimento, deferiu o arresto cautelar de 89.337 sacas de milho de 60 quilos, quantidade correspondente ao crédito consolidado de R$ 3.359.044,20, calculado com base na cotação de R$ 37,60 por saca divulgada pelo IMEA para a praça de Alta Floresta/MT em 5 de junho de 2026.
A autora foi designada depositária judicial dos grãos arrestados, com autorização para alienação antecipada da produção, caso necessária à preservação de seu valor econômico, mediante depósito judicial do produto da venda.
A juíza também reconheceu, em caráter provisório, a precariedade da posse exercida pela requerida sobre a área rural e determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, contados do término da colheita da safra de milho em curso, sob pena de expedição de mandado de despejo e imissão da autora na posse.
O escritório Carapeba Elias & Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 1033580-87.2026.8.11.0041
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