A 5ª câmara Cível do TJ/BA validou reajustes anual e por faixa etária aplicados em contrato de plano de saúde individual firmado antes da lei 9.656/98 e não adaptado ao regime atual.
Para o colegiado, os percentuais seguiram os limites autorizados pela ANS e as regras contratuais.
O caso
A ação foi proposta por beneficiária idosa de plano de saúde individual firmado em junho de 1998, anterior à lei dos planos de saúde e não adaptado à legislação vigente.
Ela questionou os reajustes anuais aplicados em 2023 (16,70%) e 2024 (10,77%), além do reajuste por faixa etária de 32,52%, implementado em março de 2025, quando completou 61 anos.
Conforme sustentou, os aumentos eram abusivos, razão pela qual pediu a revisão das mensalidades, a devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Em 1ª instância, o juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes. A magistrada declarou abusivos os reajustes anuais aplicados desde 2023 e o reajuste por faixa etária de 2025, determinando a adoção dos índices autorizados pela ANS para contratos individuais.
A operadora também foi condenada à restituição simples dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Ao analisar o caso no TJ/BA, porém, o relator, desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, concluiu que os reajustes anuais observavam os parâmetros definidos nos termos de compromisso firmados entre a operadora e a ANS para planos antigos e não adaptados.
Segundo o magistrado, a operadora comprovou que os percentuais de 16,70% em 2023 e 10,77% em 2024 correspondiam exatamente aos índices autorizados pela agência reguladora para o produto contratado.
Em relação ao reajuste por faixa etária, o relator aplicou a tese fixada pelo STJ no Tema 952 e destacou que estavam presentes os três requisitos exigidos para sua validade: previsão contratual expressa, observância das normas regulatórias e ausência de percentual desarrazoado ou discriminatório.
Conforme observou, o aumento de 32,52% estava previsto na cláusula contratual referente à faixa de 61 a 65 anos e que a beneficiária tinha conhecimento prévio da sistemática de reajustes quando aderiu ao plano.
Também foi afastada a alegação de violação ao Estatuto da Pessoa Idosa. O relator ressaltou que o contrato foi celebrado antes da entrada em vigor da norma e que o STJ já consolidou o entendimento de que a legislação não proíbe reajustes para idosos, desde que não sejam discriminatórios ou excessivos.
Reconhecida a legalidade das cobranças, o desembargador afastou a restituição de valores e a indenização por danos morais.
"A mera aplicação de reajuste contratualmente previsto e juridicamente admitido não caracteriza falha na prestação do serviço, tampouco extrapola a esfera dos meros dissabores inerentes às relações contratuais", observou.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
O escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia atuou pela seguradora na causa.
- Processo: 8038608-39.2025.8.05.0001