Ao condenar um homem por tráfico de drogas em Limeira/SP, o juiz de Direito Guilherme Lopes Alves Lamas, da 2ª vara Criminal, recorreu a uma referência incomum em decisões da área Penal: a teoria econômica do crime formulada por Gary S. Becker, vencedor do Prêmio Nobel de Economia de 1992. Tese foi usada para rejeitar questionamentos da defesa sobre a cadeia de custódia dos entorpecentes e discutir os limites práticos da persecução penal.
O réu foi condenado por tráfico privilegiado após a apreensão de 60 porções de maconha e 19 porções de cocaína. A pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos.
Durante a instrução, a Defensoria Pública questionou a validade dos laudos periciais e apontou supostas falhas na cadeia de custódia dos entorpecentes, além de impugnar a metodologia empregada nos exames toxicológicos.
Ao analisar as alegações, o magistrado afastou as teses defensivas e sustentou que a adoção de determinadas exigências procedimentais deve ser compatibilizada com a realidade prática da persecução penal.
Nesse contexto, citou Becker para defender a busca de um equilíbrio entre repressão ao crime e eficiência na utilização dos recursos públicos.
"Cabe lembrar que Gary S. Becker, Nobel de Economia no ano de 1992, levanta a ideia de um ponto 'ótimo' a ser alcançado nas ações do Estado contra a violência e o crime, de modo a se maximizarem os custos e minimizarem os lucros dos infratores com o menor gasto social possível."
Na sequência, o juiz observou que os recursos disponíveis para o sistema de Justiça são limitados e que decisões na área criminal envolvem escolhas sobre custos e benefícios das medidas adotadas. Para ele, a adoção indiscriminada de determinadas exigências procedimentais poderia comprometer a própria atuação estatal.
"Buscar o 'ótimo' na atuação contra o crime representa o quanto a sociedade deve se esforçar para evitar crimes sem a realização de desperdícios de recursos."
Ao rejeitar o argumento de que a ausência de lacração da droga no local da apreensão comprometeria a prova, o magistrado afirmou que a interpretação defendida pela Defensoria poderia gerar consequências práticas incompatíveis com a realidade do sistema.
Segundo ele, o isolamento do local em todas as apreensões de drogas "não só inviabilizaria, economicamente, a persecução criminal como seria, em regra, inútil".
A sentença também destaca entendimento do STJ segundo o qual o depoimento policial possui natureza de prova testemunhal e pode fundamentar condenação quando corroborado pelos demais elementos dos autos.
Para o magistrado, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão foram coerentes entre si e compatíveis com o conjunto probatório, formado ainda pelos laudos periciais e pela apreensão das drogas e do dinheiro encontrados no local.
Diante disso, julgou procedente a ação penal e condenou o acusado por tráfico de drogas, com aplicação do tráfico privilegiado, causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da lei 11.343/06. A pena foi reduzida pela metade para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo posteriormente substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
- Processo: 1501399-29.2025.8.26.0320
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