Migalhas Quentes

TRT-18 permite penhora de armas de fogo para garantir dívida trabalhista

Colegiado determinou a localização e apreensão de armas registradas em nome de devedor não localizado.

25/6/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A 1ª turma do TRT da 18ª região autorizou a penhora de armas de fogo registradas em nome de devedor não localizado para satisfação de crédito trabalhista.

Por unanimidade, o colegiado considerou que armamentos não integram o rol de bens impenhoráveis previsto no art. 833 do CPC e que a dificuldade para localizar o executado não impede a adoção da medida executiva.

Entenda

O caso teve origem em execução trabalhista na qual o credor requereu a penhora de duas armas de fogo registradas em nome do executado. Em 1ª instância, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a medida seria inviável, uma vez que o devedor se encontrava em local incerto e não sabido.

Ao recorrer, o trabalhador sustentou que a ausência de localização do executado não impede a constrição de bens registrados em sistemas oficiais e requereu a expedição de ofício à Polícia Federal para localização e apreensão dos armamentos.

Argumentou, ainda, que, diante da inexistência de outros bens penhoráveis, a providência era necessária para garantir a efetividade da execução.

Armas de fogo podem ser penhoradas para execução de dívida trabalhista.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, observou que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais.

No caso, destacou que havia comprovação de que o executado era proprietário de um revólver calibre .38 e de uma pistola calibre .380, ambos da marca Taurus.

Conforme ressaltou, armas de fogo não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Segundo ele, embora sua comercialização e alienação estejam sujeitas a regras específicas de segurança e controle, isso não impede a penhora, desde que observadas as normas legais aplicáveis.

Também afirmou que eventual dificuldade na alienação futura dos bens não afasta a utilidade da medida, especialmente após tentativas frustradas de localizar outros bens passíveis de penhora.

Ao final, também concluiu que a dificuldade inicial de localizar os armamentos "não deve servir de escudo para a blindagem patrimonial do devedor".

Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou a penhora das armas de fogo registradas em nome do executado, com expedição de ofícios à Polícia Federal para localização, apreensão e custódia dos bens, a serem cumpridos pelo juízo de origem.

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos