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TRT-1 afasta condenações por medidas adotadas em offshores na pandemia

Colegiado julgou improcedente ação coletiva e considerou legítimas, no contexto excepcional da pandemia, a ampliação temporária da escala de embarque e a quarentena pré-embarque em hotel.

26/6/2026
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O TRT da 1ª região reformou sentença que havia condenado uma empresa do setor offshore ao pagamento de horas extras, indenizações e outras verbas decorrentes da ampliação temporária da escala de trabalho e da adoção de quarentena pré-embarque durante a pandemia da covid-19. 

A 3ª turma concluiu que as medidas excepcionais adotadas no período tinham como objetivo preservar a saúde dos trabalhadores e julgou improcedente a ação civil pública proposta pelo sindicato da categoria.

TRT-1 afasta condenações a empresas offshore por medidas tomadas durante a pandemia.(Imagem: Bruno Santos/Folhapress)

Em 1ª instância, a empresa havia sido condenada ao pagamento em dobro de dias trabalhados além da escala 14x14, de folgas suprimidas durante a quarentena em hotel, de horas extras referentes ao período de confinamento e de indenização por dano existencial.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, destacou que a controvérsia já havia sido enfrentada em ação coletiva anterior, que determinou o retorno da escala 14x14 apenas a partir de 1º de junho de 2021.

Segundo o magistrado, ao negar anteriormente o restabelecimento imediato da escala legal e determinar sua retomada somente quando o cenário sanitário já apresentava avanço significativo da vacinação, a Justiça do Trabalho reconheceu, ainda que implicitamente, que "a situação excepcionalíssima do período anterior permitia a adoção das escalas mais elásticas".

Sem horas extras

Em relação ao período de isolamento em hotel antes do embarque, a turma entendeu que a quarentena constituiu medida excepcional de proteção coletiva durante a pandemia.

O relator observou que o protocolo da Anvisa previa procedimentos de embarque e desembarque para trabalhadores de plataformas e destacou que, durante o confinamento, os empregados não prestavam serviços, razão pela qual o período não poderia ser considerado tempo à disposição do empregador para fins de pagamento de horas extras.

"O tempo de confinamento não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador", registrou o acórdão, acrescentando que a medida visava "salvaguardar a saúde coletiva de todos aqueles que trabalhavam embarcados durante a pandemia da covid-19".

Escala ampliada e dano existencial

O colegiado também afastou a condenação pelo trabalho prestado além da escala 14x14.

Segundo o acórdão, não havia prova de descumprimento da decisão que determinou o retorno da escala regular em junho de 2021. Além disso, eventual desrespeito à tutela concedida na ação coletiva anterior deveria ser discutido naquele próprio processo, que já previa multa em caso de descumprimento.

Quanto ao dano existencial, a 3ª turma concluiu que a adoção temporária de escalas alongadas e da quarentena em hotel representou medida excepcional voltada à proteção dos próprios trabalhadores e de seus familiares durante a pandemia, não sendo suficiente para caracterizar lesão indenizável.

Com isso, o TRT-1 deu provimento ao recurso da empresa para afastar as condenações impostas na sentença, incluindo o pagamento em dobro das folgas e dos dias trabalhados além da escala 14x14, as horas extras relativas à quarentena, a indenização pelas folgas decorrentes do confinamento e a indenização por dano existencial. O recurso adesivo do sindicato foi rejeitado.

O escritório Barreto Advogados & Consultores Associados atuou na defesa da empresa.

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