Por unanimidade, o plenário do CNMP aplicou pena de 20 dias de suspensão a promotor de Justiça do MP/MA por manusear arma de fogo dentro da sede das Promotorias de Justiça de Balsas/MA, em contexto de "discussão acalorada" com outro membro do Ministério Público.
Para o colegiado, embora houvesse dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos e não fosse possível imputar ao processado a prática dolosa de ameaça com arma de fogo, o manuseio da arma configurou ato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Assim, o PAD foi julgado parcialmente procedente.
O plenário também revogou as medidas cautelares remanescentes, entre elas a proibição de contato com a vítima e testemunhas, a proibição de aproximação da vítima a menos de 300 metros, a suspensão do porte de arma e a lotação provisória em outra comarca. A revogação ocorreu em razão da remoção definitiva do promotor processado para nova comarca.
Discussão acalorada
O PAD foi relatado pelo conselheiro José de Lima Ramos Pereira e teve origem em procedimento instaurado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público para apurar eventual falta funcional atribuída a membro do MP/MA.
Segundo os fatos apurados, houve agressões verbais recíprocas em contexto de discussão relacionada a descontentamento com a atuação funcional de outro promotor. Também foi constatado o manuseio de arma de fogo, dentro das instalações do Ministério Público, em situação dissociada do exercício das funções institucionais.
Ao analisar o caso, o relator destacou a existência de dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos e ao conteúdo do diálogo mantido entre os envolvidos. Por isso, concluiu que não era possível imputar ao processado a conduta de ameaçar dolosamente outra pessoa mediante emprego de arma de fogo.
No voto, o conselheiro ressaltou que o procedimento reuniu mais de 20 depoimentos. A maior parte, porém, foi considerada indireta, por consistir em relatos de pessoas que não presenciaram diretamente a conduta central investigada ou que trataram de fatos periféricos, ocorridos antes ou depois do episódio.
A imputação de injúria também foi afastada. Conforme a ementa do acórdão, a ocorrência de insultos verbais recíprocos em discussão acalorada impediu a caracterização de falta disciplinar por ausência de elemento subjetivo unilateral.
Manuseio de arma violou decoro do cargo
Apesar de afastar as imputações de ameaça e injúria, o CNMP considerou comprovado o manuseio da arma de fogo.
Para o colegiado, a conduta configura ato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo quando praticada em contexto alheio ao exercício das funções institucionais e em detrimento de outra pessoa, especialmente dentro do ambiente de trabalho.
Na dosimetria, o relator considerou o bom histórico funcional e a primariedade do processado. Ainda assim, entendeu que a gravidade da conduta e suas potenciais consequências justificavam a suspensão por 20 dias, inclusive porque o outro membro envolvido também estava armado.
"Em que pese o bom histórico funcional e a primariedade do processado, a falta disciplinar assim configurada, de consequências potencialmente graves, inclusive porque o outro membro envolvido também estava sabidamente armado, impõe a aplicação da penalidade de suspensão por 20 (vinte) dias."
Com esse entendimento, o plenário aplicou a penalidade com fundamento nos arts. 143, I e parágrafo único, e 146 da lei Complementar estadual 13/1991.
- Processo: PAD 1.01050/2025-15
Leia o acórdão.