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Escola indenizará aluno após professora arrastá-lo pela camisa para sala

TJ/DF reduziu os valores das indenizações, mas manteve o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a multa por litigância de má-fé.

6/7/2026
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Escola deverá pagar R$ 2.701,85 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais a um aluno conduzido à força por uma professora em sala de aula.

A 8ª turma Cível do TJ/DF manteve o reconhecimento da falha na prestação do serviço educacional e a multa por litigância de má-fé, reduzindo apenas o valor das indenizações.

Imagens motivaram ação

Representado pelos pais, o estudante, que tinha seis anos à época dos fatos, ajuizou ação de reparação de danos alegando que sofreu agressões físicas e verbais praticadas pela professora. Segundo a família, após os episódios, a criança passou a apresentar comportamento introspectivo, choro constante e resistência em permanecer na sala de aula.

Os responsáveis afirmaram que souberam da situação após serem alertados pela mãe de uma colega de classe. Ao assistirem às imagens do circuito interno da escola, disseram ter visto a professora arrastando o menino pela camisa e constrangendo-o diante dos demais alunos. Também alegaram que a instituição apresentou apenas trechos das gravações, recusando-se a fornecer o vídeo completo.

Aluno de seis anos será indenizado após ser conduzido à força por professora em sala.(Imagem: Magnific)

Em razão do ocorrido, pleitearam a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, além de indenizações por danos materiais e morais. Sustentaram que precisaram transferir o filho para outra escola e arcar com despesas relacionadas à reorganização de sua vida escolar e ao acompanhamento terapêutico.

Em defesa, o colégio alegou que o aluno já apresentava dificuldades de adaptação e comportamento agravadas pelo período da pandemia. Afirmou que não houve agressão física ou verbal e que a professora apenas conduziu a criança até sua carteira e seus materiais, sem excesso. Também sustentou que as dificuldades de fala e desenvolvimento eram preexistentes, razão pela qual inexistiria nexo causal para a condenação.

Vídeo incompleto evidenciou falha no serviço

Relator, o desembargador Robson Teixeira de Freitas destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a instituição responde objetivamente pelos danos causados aos alunos durante o período em que estão sob sua guarda.

O magistrado observou que ficou demonstrado que a professora conduziu fisicamente a criança contra sua vontade. Ainda que não se reconheça agressão física, explicou que a condução forçada de um aluno de seis anos, associada ao tratamento ríspido e à exposição diante dos colegas, é incompatível com o dever pedagógico de cuidado.

"O conjunto probatório autoriza a manutenção do reconhecimento da falha na prestação do serviço."

Na sequência, o desembargador ressaltou que a principal prova do processo era a gravação do circuito interno da escola. Como a instituição apresentou apenas parte das imagens, mesmo tendo conhecimento prévio do episódio, entendeu que ela não comprovou a regularidade do serviço prestado.

"A apresentação apenas parcial do vídeo impede a completa reconstrução do episódio e reforça a conclusão de que o Apelante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia."

A turma reduziu os danos materiais para R$ 2.701,85, mantendo apenas as despesas ligadas à transferência escolar e à reorganização da vida acadêmica, por entender que decorreram da quebra de confiança entre família e escola. Os gastos com fonoaudiologia foram excluídos por falta de prova técnica de nexo direto com o episódio.

Quanto aos danos morais, o colegiado reconheceu que a condução forçada da criança em sala, diante dos colegas, atingiu sua segurança emocional, mas reduziu a indenização para R$ 4 mil diante de dificuldades anteriores do aluno. A multa por litigância de má-fé foi mantida pela apresentação parcial do vídeo, sem justificativa adequada para a ausência da gravação completa.

Confira o acórdão.

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