O STF vai definir os critérios para o fornecimento, por decisão judicial, de produtos derivados de cannabis que não possuem registro sanitário, mas contam com autorização sanitária ou autorização de importação.
Além de estabelecer o regime jurídico aplicável a essas situações, a Corte deverá fixar os requisitos para a concessão dos produtos e definir qual é o órgão competente para processar e julgar as ações.
Tema 1.466
O tema chegou ao STF por meio de quatro recursos extraordinários oriundos de tribunais de Minas Gerais, São Paulo, Paraná e da 4ª região.
Em todos os processos, discute-se se o poder público pode ser obrigado a fornecer produtos derivados de cannabis a pacientes e quais regras devem orientar essas decisões.
As ações também levantam controvérsias sobre a participação da União nas demandas e sobre a competência dos diferentes entes federativos para custear esses tratamentos.
Relação com precedentes do Supremo
Os recursos envolvem a aplicação de entendimentos já consolidados pelo STF em outros temas de repercussão geral relacionados ao direito à saúde.
Entre eles, estão:
- o Tema 6, que estabeleceu critérios para o fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa;
- o Tema 500, que definiu hipóteses excepcionais para medicamentos sem registro sanitário;
- o Tema 793, que reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde;
- o Tema 1.234, que atribuiu, em regra, à União o custeio de medicamentos de alto custo e abrangência nacional; e
- o Tema 1.161, segundo o qual cabe ao Estado fornecer, excepcionalmente, medicamento sem registro cuja importação seja autorizada pela Anvisa.
Segundo o STF, porém, a discussão sobre produtos derivados de cannabis apresenta características próprias que impedem a simples aplicação dessas teses.
Evolução da regulamentação
Ao defender o reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a regulamentação dos produtos derivados de cannabis evoluiu significativamente nos últimos anos.
O ministro lembrou que, em 2015, a Anvisa autorizou a importação de produtos à base de canabidiol para fins terapêuticos. Em 2019, passou a permitir a fabricação, importação, comercialização e dispensação dos chamados "produtos de cannabis" mediante autorização sanitária.
Mais recentemente, a agência atualizou as normas relativas à importação, produção, prescrição, comercialização e consumo desses produtos.
Para Fachin, essa evolução regulatória ampliou o número de categorias existentes e tornou mais complexa a análise das demandas judiciais.
Diversidade de produtos exige uniformização
Outro ponto destacado pelo ministro é a grande variedade de produtos derivados da cannabis atualmente disponíveis. Dados encaminhados pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça apontam que o sistema e-NatJus reúne mais de 5 mil notas técnicas relacionadas ao tema, envolvendo diferentes formulações e nomenclaturas, como canabidiol, extrato de cannabis e THC – tetrahidrocanabinol.
Segundo Fachin, os pedidos judiciais podem envolver desde produtos importados, registrados ou não como medicamentos no exterior, até produtos comercializados no Brasil com autorização sanitária ou registro definitivo como medicamento.
Na avaliação do presidente do STF, a diversidade das formulações, das modalidades de autorização sanitária e o crescimento da judicialização demonstram que a controvérsia exige uma solução específica, sem que seja possível enquadrá-la automaticamente nas teses já firmadas pela Corte.
O ministro também ressaltou que a expansão de leis estaduais sobre a distribuição de produtos derivados de cannabis reforça a necessidade de o Supremo estabelecer critérios uniformes para orientar o Judiciário em todo o país.
Ainda não há data prevista para o julgamento do mérito dos recursos.