O ministro Gilmar Mendes, do STF, julgou procedente reclamação constitucional para suspender processo trabalhista sobre suposta fraude na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”, mesmo após o trânsito em julgado da questão de mérito.
Para o relator, a controvérsia está abrangida pelo Tema 1.389 da repercussão geral, e a futura definição do Supremo poderá impactar a exigibilidade do título executivo formado na ação trabalhista.
428394
Entenda o caso
A reclamação foi ajuizada contra atos praticados no âmbito da Justiça do Trabalho da 15ª região, envolvendo processo no qual se discute a existência de fraude na contratação civil, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício.
Segundo a parte reclamante, o juízo trabalhista teria descumprido decisão proferida no ARE 1.532.603, paradigma do Tema 1.389 da repercussão geral, que determinou a suspensão nacional dos processos sobre fraude na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços.
A parte sustentou que a continuidade da tramitação violaria o art. 1.035, § 5º, do CPC, dispositivo que autoriza o relator no STF, após o reconhecimento da repercussão geral, a determinar a suspensão dos processos pendentes sobre a questão em todo o território nacional. Para os reclamantes, o magistrado de origem não teria margem de discricionariedade para afastar comando emanado do Supremo.
No Tema 1.389, o STF reconheceu a repercussão geral de três questões: a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e o ônus da prova quanto à alegação de fraude na contratação civil.
Tema 1.389 pode impactar execução já transitada em julgado
Ao analisar o caso, Gilmar Mendes lembrou que, no ARE 1.532.603, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Segundo o ministro, a medida busca impedir a multiplicação de decisões divergentes e preservar a segurança jurídica.
No caso concreto, o relator verificou que a controvérsia envolve justamente a existência de fraude na contratação civil, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo tema de repercussão geral.
Gilmar observou que, embora o mérito da ação trabalhista tenha transitado em julgado em 5 de fevereiro de 2025, a decisão a ser proferida pelo STF no processo paradigma poderá influenciar a discussão sobre a exigibilidade do título executivo decorrente da ação trabalhista.
Para fundamentar a suspensão, o ministro citou entendimento recente do Supremo na questão de ordem na AR 2.876, segundo o qual é admissível a arguição de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF, ainda que a decisão da Corte seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo hipótese de preclusão.
Com base nesse precedente, o relator concluiu que a futura definição do STF no ARE 1.532.603, relativo ao Tema 1.389, poderá influenciar diretamente a discussão sobre a exigibilidade do título formado na ação trabalhista, de modo a alinhá-lo ao entendimento da Suprema Corte sobre a matéria.
Gilmar também afirmou que eventual controvérsia sobre a aplicação do Tema 550 será impactada pelo que vier a ser decidido no paradigma da pejotização, razão pela qual não caberia examinar esse ponto naquele momento.
Assim, julgou procedente a reclamação para determinar a suspensão do processo trabalhista e ordenar que as autoridades reclamadas se abstenham de praticar novos atos executivos até o julgamento definitivo do Tema 1.389.
O escritório Saad Advocacia atua no caso.
- Processo: Reclamação 96.493
Leia a decisão.