Um aluno que teve o olho direito atingido pelo cabo de aço de um aparelho de musculação será indenizado por danos morais após o TJ/SP reconhecer a responsabilidade objetiva da academia pelo acidente.
A 33ª câmara de Direito Privado manteve a condenação de R$ 20 mil, mas afastou a pensão mensal fixada em 1ª instância por entender que não houve comprovação de incapacidade permanente.
Acidente durante treino
Segundo o processo, o aluno utilizava um aparelho do tipo CrossOver quando o cabo de aço se soltou e atingiu seu olho direito. Na ação, ele afirmou que sofreu perda parcial permanente da visão e pediu indenização por danos morais, além de pensão mensal.
Em 1º grau, a academia foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e de pensão correspondente a 50% do salário-mínimo, desde a data do acidente até que o autor completasse 77 anos de idade ou viesse a falecer.
Ao recorrer, a empresa sustentou que não havia prova de defeito no equipamento, alegou culpa concorrente do aluno pelo uso inadequado do aparelho e defendeu que não ficou demonstrada qualquer redução permanente da capacidade laboral.
Falha na prestação do serviço
Relatora do recurso, a desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci observou que a relação entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço.
A magistrada destacou que a academia não negou a ocorrência do acidente, limitando-se a atribuí-lo ao comportamento do aluno.
Entretanto, a única testemunha ouvida, que trabalhava no estabelecimento e presenciou os fatos, afirmou que o equipamento apresentava problemas havia quatro meses e que o aluno utilizava o aparelho corretamente quando foi atingido.
A relatora também ressaltou que a academia não apresentou registros de manutenção periódica dos equipamentos nem produziu provas capazes de demonstrar a culpa exclusiva da vítima.
"A mera alegação de que o autor não utilizou devidamente o aparelho, por si só, sem nenhum indício de prova nesse sentido, não se presta a configurar excludente de responsabilidade."
Diante desse contexto, concluiu que a empresa não se desincumbiu do ônus de afastar sua responsabilidade objetiva pela segurança dos consumidores que frequentam o estabelecimento.
Ao analisar o pedido de indenização, a relatora considerou que o aluno sofreu lesão no olho direito, precisou passar por cirurgia e foi submetido a tratamento médico prolongado.
Segundo a desembargadora, os efeitos do acidente ultrapassaram os dissabores cotidianos.
"Houve rompimento do equilíbrio psicológico e instabilidade emocional da vítima, já que as consequências do acidente ultrapassam a esfera de normalidade, com repercussão psíquica para a vítima."
Para a magistrada, o valor de R$ 20 mil atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem acarretar enriquecimento sem causa.
Por outro lado, a relatora afastou a pensão mensal por falta de prova de incapacidade permanente. Embora o autor tenha desenvolvido catarata traumática e passado por cirurgia, não requereu perícia médica para demonstrar perda parcial da visão ou redução da capacidade laboral.
- Processo: 1050464-45.2023.8.26.0506
Confira o acórdão.