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TJ/PR afasta dano moral por histórico de dívida no SCR após quitação

Colegiado entendeu que a manutenção de registros referentes ao período de inadimplência não configura ato ilícito.

18/7/2026
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A 19ª câmara Cível do TJ/PR manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais de consumidora que contestava a permanência de registros de inadimplência no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central após a quitação de dívida. O colegiado concluiu que o sistema tem natureza histórica e que a manutenção de informações verdadeiras relativas ao período em que a obrigação esteve em aberto não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar.

Na ação, a autora alegou que, embora tivesse quitado integralmente o débito, seu nome continuava constando no SCR, o que, segundo sustentou, caracterizaria falha na prestação do serviço e justificaria o pagamento de indenização por danos morais.

Após a improcedência dos pedidos em primeiro grau, a consumidora recorreu ao TJ/PR. No recurso, argumentou que a manutenção da anotação no SCR após a quitação da dívida configuraria falha na prestação do serviço, sustentando que o sistema teria natureza equivalente aos cadastros restritivos de crédito e que o dano moral seria presumido.

Histórico no SCR após quitação não gera dano moral, decide TJ/PR.(Imagem: Magnific)

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador substituto Osvaldo Canela Junior, observou que o registro no SCR pode ser considerado ilícito quando contém informações que não correspondem à realidade da relação creditícia. No caso, porém, destacou que as anotações questionadas correspondiam ao período em que a dívida efetivamente permanecia inadimplida.

Segundo o magistrado, a quitação posterior não torna ilícita uma informação que era verdadeira no momento em que foi registrada.

O relator ressaltou que o SCR possui finalidade distinta dos cadastros tradicionais de proteção ao crédito. Enquanto estes refletem a situação atual do consumidor, o sistema administrado pelo Banco Central registra o histórico das operações financeiras para subsidiar a análise de risco pelas instituições financeiras.

Nesse contexto, explicou que o pagamento da dívida altera apenas a situação futura da operação, sem eliminar os registros históricos referentes aos meses em que houve inadimplência.

O acórdão também destacou que a instituição financeira cumpriu obrigação normativa ao registrar as informações no momento devido e que, após a quitação, não realizou novos lançamentos negativos, permanecendo apenas o histórico das ocorrências anteriores.

Com esse entendimento, o colegiado concluiu que não houve ato ilícito nem responsabilidade civil da instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de improcedência.

O escritório Dias Costa Advogados defende a financeira.

Veja o acórdão na íntegra.

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