O 5º JEC de Manaus/AM condenou solidariamente Gol Linhas Aéreas, Decolar.com e Livelo ao pagamento de R$ 7,5 mil por danos morais a passageiros que tiveram negado o pedido de correção de erro material na grafia dos nomes constantes em passagens aéreas. O juiz de Direito Luís Alberto Nascimento Albuquerque entendeu que as empresas falharam na prestação do serviço ao recusarem a retificação gratuita prevista na resolução 400/16 da Anac. O pedido para correção dos bilhetes foi extinto sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, já que a viagem ocorreu antes da análise judicial.
Os autores adquiriram passagens para o trecho Manaus-Goiânia, com embarque previsto para 16 de junho de 2026. Após identificarem erro na grafia dos nomes nos bilhetes, afirmaram ter solicitado diversas vezes a correção às empresas, sem sucesso. Segundo relataram, foram informados de que a alteração não seria possível ou dependeria do pagamento de custos adicionais. Diante da proximidade da viagem, ingressaram com ação requerendo a retificação dos bilhetes e indenização por danos morais.
Em contestação, a Decolar alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como intermediadora da venda. A Livelo afirmou que sua participação limitou-se ao programa de fidelidade, sem ingerência sobre a emissão ou alteração das passagens. Já a Gol também alegou ilegitimidade passiva, atribuindo eventual responsabilidade à agência de viagens, além de defender a inexistência de falha na prestação do serviço.
Ao analisar as preliminares, o magistrado rejeitou todas as alegações de ilegitimidade. Destacou que a relação é de consumo e que as três empresas integram a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo. Com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, concluiu que todos os fornecedores respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor.
No mérito, o juiz observou que o artigo 8º da resolução 400/16 da Anac assegura ao passageiro o direito à correção gratuita de erro material no nome, desde que a alteração não implique mudança de titularidade. Para a sentença, a recusa das empresas em realizar a retificação configurou conduta ilícita e contrária à regulamentação da agência.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, o magistrado reconheceu que a realização da viagem tornou inviável a concessão da medida, já que a correção dos bilhetes não produziria mais efeitos práticos. Por isso, extinguiu esse pedido sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que a falha na prestação do serviço gerou angústia e incerteza aos passageiros quanto à possibilidade de embarque, além de obrigá-los a recorrer ao Judiciário para solucionar questão que poderia ter sido resolvida administrativamente. Segundo a decisão, a situação ultrapassou o mero aborrecimento e justificou a reparação.
A indenização foi fixada em R$ 7,5 mil, sendo R$ 2,5 mil para cada autor, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados representa os passageiros.
- Processo: 0171980-29.2026.8.04.1000
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