A 3ª turma do TST manteve a condenação da Trensurb ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um empregado que teve seu nome divulgado em uma lista interna contendo informações sobre ações trabalhistas movidas contra a empresa.
O colegiado entendeu que a exposição de trabalhadores que ajuízam reclamações trabalhistas é, em regra, discriminatória e pode sujeitá-los a constrangimentos e retaliações.
Lista na intranet
O empregado, que permanece nos quadros da Trensurb, ajuizou ação alegando ter sofrido danos morais após a empresa disponibilizar, na intranet corporativa, uma lista com dados de empregados que haviam ingressado com ações trabalhistas. O documento reunia informações como nome do trabalhador, número do processo e valor estimado dos créditos pleiteados.
A empresa admitiu a elaboração da lista, afirmando que o material foi produzido para atender solicitação do Ministério das Cidades, com a finalidade de subsidiar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2019. Segundo a Trensurb, a medida decorreu de obrigação relacionada à sua condição de integrante da administração pública e, por isso, não configuraria ato ilícito.
Entretanto, ficou registrado no processo que não houve comprovação de que o acesso ao documento tenha sido posteriormente restringido ou retirado da rede interna.
Divulgação sem amparo legal
Ao analisar o caso, o TRT da 4ª região concluiu que a disponibilização da lista na intranet extrapolou a finalidade administrativa que justificou sua elaboração, já que as informações puderam ser acessadas por todos os empregados da companhia.
Para o Regional, a ampla divulgação de dados relativos a ações trabalhistas não encontra respaldo na Lei de Acesso à Informação e viola direitos da personalidade do trabalhador, como a intimidade, a privacidade e a imagem, razão pela qual manteve a indenização de R$ 5 mil.
Risco de discriminação
Relator do recurso da empresa no TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado manteve a condenação.
Segundo o ministro, a divulgação de informações relacionadas a reclamações trabalhistas afeta bens constitucionalmente protegidos, como a dignidade da pessoa humana, a integridade psíquica e o bem-estar do empregado.
O relator destacou ainda que listas contendo nomes de trabalhadores que acionaram judicialmente seus empregadores são consideradas, via de regra, discriminatórias, pois podem expor esses profissionais a constrangimentos e potenciais retaliações tanto no ambiente de trabalho quanto no mercado profissional.
- Processo: 20580-98.2019.5.04.0022
Confira o acórdão.