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Por chamar colegas de "Tartaruga Ninja", homem apelidado de beiçola não será indenizado

Juiz concluiu que a troca de apelidos era comum e recíproca no ambiente de trabalho.

15/7/2026
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O juiz do Trabalho substituto Gilvandro de Lelis Oliveira, da 2ª vara de Jundiaí/SP, rejeitou pedido de indenização por danos morais de um trabalhador que alegava ter sido vítima de assédio por ser chamado de "Beiçola".

Ao analisar as provas, o magistrado concluiu que o uso de apelidos era comum entre os empregados e destacou que o próprio trabalhador chamava colegas de "Papai Smurf" e "Tartaruga Ninja".

Apelidos no ambiente de trabalho

Na ação, o trabalhador alegou que o supervisor passou a chamá-lo de "Beiçola" diante dos colegas. Segundo afirmou, o apelido se espalhou pela empresa e o constrangimento teria atingido o auge com a confecção de uma caricatura, que teria sido afixada e compartilhada entre os empregados.

Já a testemunha da empresa afirmou que a relação entre o trabalhador e o supervisor era amistosa e que apelidos eram comuns no ambiente de trabalho. Segundo o depoimento, o próprio empregado chamava o supervisor de "Papai Smurf" e outro colega de "Tartaruga Ninja", nunca tendo demonstrado incômodo com o apelido que recebia. A testemunha também disse desconhecer a suposta caricatura.

Justiça afastou o pedido de assédio moral ao concluir que o trabalhador, chamado de "Beiçola", também apelidava colegas de "Tartaruga Ninja".(Imagem: Arte Migalhas)

Troca recíproca

Ao analisar a prova oral, o juiz afastou a configuração de assédio moral.

"No caso dos autos, o Juízo não restou convencido de que ocorreu assédio moral haja vista que a testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou ser comum o uso de apelidos entre os colaboradores, sendo que o autor também participava dessa troca de apelidos."

O magistrado acrescentou que o fato de a testemunha indicada pelo trabalhador não ter presenciado o uso de apelidos por ele não significava que isso não tivesse ocorrido. Também ressaltou que não foi comprovada a afixação da caricatura na empresa, apontada na ação como o episódio de maior constrangimento.

Diante desse cenário, o pedido de indenização por danos morais decorrente do alegado assédio foi julgado improcedente.

Por outro lado, o juiz reconheceu que jornadas de até 24 horas e períodos sem folga contribuíram para o agravamento dos transtornos psicológicos do trabalhador.

A empresa foi responsabilizada por 40% da concausa e condenada a pagar indenização equivalente a cinco salários, além de diferenças de horas extras e outras verbas relacionadas à jornada.

Confira a sentença.

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