As plataformas de apostas Pixbet, Flabet e Bet da Sorte deverão ser suspensas em todo o território nacional por falhas nos mecanismos de proteção contra o acesso de crianças e adolescentes.
A decisão é do juiz de Direito João Lucas Souto Gil Messias, da vara da Infância e Juventude de Campina Grande/PB, que condicionou a retomada das atividades à comprovação de controles tecnológicos eficazes para impedir o uso dos serviços por menores de idade.
Acesso com CPF de terceiros
A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Centro de Defesa dos Direitos Humanos Padre Ezequiel Ramin, pela Associação Francisco de Assis: Educação, Cidadania, Inclusão e Direitos Humanos e pelo padre Júlio Renato Lancellotti contra a Pixbet Soluções Tecnológicas.
As entidades sustentam que as plataformas operadas pela empresa não adotam mecanismos suficientes para impedir o cadastro e a realização de apostas por menores. Segundo a ação, crianças e adolescentes conseguem utilizar os serviços mediante a inserção do CPF de pais, responsáveis ou terceiros, sem verificação biométrica capaz de confirmar a identidade do usuário.
Os autores também afirmam que as plataformas utilizam elementos com apelo ao público infantojuvenil, como imagens associadas ao chamado “Jogo do Tigrinho”, além de influenciadores e celebridades na divulgação dos serviços.
Na ação, foram pedidos a suspensão das atividades até a implantação de mecanismos eficazes de controle, o pagamento de R$ 500 milhões por danos morais coletivos e a imposição de medidas como biometria ou reconhecimento facial, restrições ao uso de celebridades em publicidade e exibição ostensiva de informações cadastrais.
Proteção integral
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz considerou que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram proteção integral e prioridade absoluta a crianças e adolescentes.
O magistrado também mencionou a lei 15.211/25, conhecida como ECA Digital, que estabelece deveres para fornecedores de serviços digitais quanto à prevenção do acesso de menores a conteúdos relacionados a jogos de azar e apostas.
Segundo o juiz, as plataformas se enquadram no conceito de serviços de acesso provável por crianças e adolescentes, diante da associação com o universo esportivo, do uso de imagens com apelo infantil e da presença de influenciadores digitais ligados a esse público.
“Não há dúvidas de que as plataformas de apostas online operadas pela ré se enquadram, com precisão, no conceito legal de acesso provável.”
O magistrado observou que a facilidade de acesso aos serviços permite o cadastro mediante CPF de adulto, sem confirmação efetiva da identidade de quem utiliza a conta.
“A experiência cotidiana e as notícias veiculadas na rede mundial de computadores demonstram que crianças e adolescentes continuam acessando plataformas de apostas com relativa facilidade, utilizando CPFs de pais, responsáveis ou terceiros, muitas vezes sem qualquer verificação biométrica efetiva no momento do cadastro ou das operações subsequentes.”
Risco ao desenvolvimento
Na sequência da fundamentação, o juiz destacou os riscos das apostas ao desenvolvimento de crianças e adolescentes, especialmente diante da possibilidade de indução ao vício em jogos de azar e de consequências que podem permanecer na vida adulta.
Para o magistrado, a empresa não demonstrou que os sistemas adotados sejam capazes de impedir, de forma contínua e segura, o acesso de menores.
“A simples alegação de que implementou reconhecimento facial não se sustenta diante da ausência de prova concreta de que tal mecanismo opera de forma eficaz e contínua, capaz de barrar, de fato, o acesso de menores ao ambiente de apostas.”
O juiz também citou a portaria interministerial 73/26, editada pelos ministérios da Fazenda e da Justiça e Segurança Pública e pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. A norma reforça o dever das empresas do setor de impedir o acesso de menores aos serviços e proíbe publicidade direcionada ao público infantojuvenil.
Suspensão em 48 horas
A empresa deverá suspender, no prazo de 48 horas após a intimação, todas as plataformas de apostas operadas no país, incluindo Pixbet, Flabet e Bet da Sorte.
A retomada das atividades dependerá da comprovação, perante o juízo, da implantação de mecanismos tecnológicos eficazes. Entre as medidas indicadas estão reconhecimento facial com prova de vida a cada acesso e operação financeira, verificação biométrica cruzada com bases oficiais e bloqueio automático de cadastros feitos com CPF de menores de idade.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 100 mil, limitada inicialmente a R$ 100 milhões.
A decisão ainda determina a comunicação à Anatel para eventual bloqueio das plataformas, caso a ordem não seja cumprida voluntariamente. Também deverão ser informadas a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, para adoção das providências cabíveis.
- Processo: 0868998-67.2024.8.15.2001
Leia a decisão.