O juiz de Direito Andre Salomon Tudisco, da 1ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, condenou uma fabricante ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais por copiar o trade dress de uma bolsa de acrílico concorrente.
Para o magistrado, a semelhança visual entre os produtos, aliada ao preço inferior, potencializou o desvio de clientela.
Bolsas de acrílico
A Estilé alegou que a marca Shop Martha Campos reproduziu sua linha de bolsas de acrílico e elementos de sua comunicação visual nas redes sociais, configurando concorrência desleal. A empresa pediu a proibição da comercialização dos produtos apontados como cópias e indenização por danos materiais e morais.
Após a realização de perícia e a produção de prova oral, o juiz concluiu que houve violação do trade dress do modelo "Mini Bag".
Aproveitamento parasitário
Ao analisar o caso, o juiz explicou que o trade dress corresponde ao conjunto de elementos visuais e estéticos que identifica e distingue determinado produto no mercado. Segundo o magistrado, embora não haja previsão autônoma do instituto na legislação brasileira, sua proteção decorre das normas de repressão à concorrência desleal e independe de registro no INPI.
A perícia concluiu que a "Mini Bag" possuía conjunto-imagem distintivo e que parcela significativa das consumidoras identificou semelhança entre o modelo desenvolvido pela Estilé e o comercializado pela Shop Martha Campos.
A prova testemunhal também confirmou o processo de criação da bolsa. Um fornecedor da Estilé relatou que o produto foi desenvolvido de forma colaborativa, com diversos protótipos até a versão definitiva, e destacou a criação das chamadas "orelhinhas", elemento utilizado para o encaixe da alça e inexistente anteriormente no mercado.
Segundo o juiz, a concorrente reproduziu esse componente, ainda que tenha acrescentado um arco metálico.
"A essência visual distintiva do componente foi assimilada e inserida em produto concorrente."
A testemunha também afastou a alegação de que as limitações do acrílico tornariam inevitável a semelhança entre os modelos, afirmando que havia ampla margem para diferenciação por meio da espessura, das cores e das texturas.
O magistrado também observou que a Shop Martha Campos passou a adotar linguagem visual semelhante à da concorrente e comercializava a bolsa por preço 46% inferior ao praticado pela Estilé.
Para o juiz, "a combinação entre a associação visual ao produto original e um preço sensivelmente inferior potencializa o desvio de clientela".
O magistrado concluiu que a combinação entre a semelhança visual e o preço reduzido caracterizou aproveitamento parasitário e concorrência desleal.
"O parasitismo evidencia-se não apenas pela semelhança dos produtos, mas pela coincidência temporal entre o lançamento dos modelos similares e a transformação da identidade comunicacional da ré."
Mediante o exposto, o juiz condenou a Shop Martha Campos ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais e de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, por entender que os prejuízos decorrentes da violação do trade dress são presumidos.
A sentença também determinou que a empresa se abstenha de produzir, divulgar, distribuir, fornecer, expor à venda ou comercializar produtos que reproduzam o conjunto-imagem da "Mini Bag", sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a R$ 100 mil.
- Processo: 1120940-02.2022.8.26.0100
Confira a sentença.