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"Empresa não é polícia": Juiz reverte justa causa por menos de 1g de maconha

Magistrado concluiu que o porte da substância, sem prova de consumo no ambiente de trabalho ou prejuízo às atividades, não configurou falta grave.

16/7/2026
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O juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª vara de Manaus/AM, anulou a dispensa por justa causa aplicada a um assistente de caminhoneiro flagrado com menos de um grama de maconha durante revista de rotina na entrada da empresa.

Para o magistrado, a conduta não caracterizou falta grave capaz de justificar a penalidade máxima prevista na CLT.

Revista na portaria

O homem foi admitido em janeiro de 2025 para atuar como assistente de caminhoneiro e acabou dispensado em outubro do mesmo ano, após empregados da portaria encontrarem uma caixa de fósforos contendo pequena quantidade de maconha durante uma revista de rotina.

A empresa sustentou que o porte da droga nas dependências do estabelecimento configurava mau procedimento e ato de improbidade, enquadrando a conduta nas hipóteses de justa causa previstas no artigo 482 da CLT.

Na ação trabalhista, o empregado pediu a anulação da justa causa, o reconhecimento da estabilidade acidentária, por ter retornado ao trabalho dois dias antes da dispensa, e indenização por danos morais em razão do constrangimento decorrente da penalidade.

Juiz concluiu que o porte de menos de um grama de maconha, sem reflexos no trabalho, não justificou a justa causa.(Imagem: Arte Migalhas)

Proporcionalidade da punição

Ao analisar o caso, o juiz observou que não houve demonstração de consumo da substância no ambiente de trabalho, tampouco qualquer prova de prejuízo à atividade empresarial, compartilhamento ou comercialização da droga.

Segundo o magistrado, a despedida por justa causa constitui a mais severa sanção aplicada ao trabalhador e, por isso, exige prova consistente da falta grave, além de respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

"O porte de ínfima quantidade (um grama ou menos) de substância entorpecente, sem evidência de consumo no ambiente laboral ou repercussão no contrato de trabalho, não se subsume ao conceito de mau procedimento ou, muito menos, de improbidade."

O juiz também ressaltou que eventual consumo da substância fora do ambiente laboral integra a esfera privada do empregado e, sem reflexos comprovados no contrato de trabalho, não autoriza a punição extrema.

"Se reclamante fumou ou fumava o que quer que fosse, fora do trabalho e sem prejuízo mensurável a seu desempenho profissional, isso é algo que só diz respeito a sua vida pessoal."

Na sentença, o magistrado acrescentou que o poder diretivo do empregador encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador.

"Empresa não é autoridade policial nem entidade religiosa protetora da moral e dos bons costumes."

O julgador também mencionou o entendimento firmado pelo STF de que o porte de até 40 gramas de maconha para consumo pessoal não configura crime, mas infração administrativa, observando que o caso não envolvia indícios de tráfico ou comercialização.

O pedido de indenização por danos morais também foi acolhido.

Para o juiz, a acusação de improbidade e mau procedimento, posteriormente considerada infundada, atingiu a dignidade do trabalhador.

"Para quem foi acusado, sem fundamento, de praticar improbidade e mau procedimento, chamado, nas entrelinhas, de 'maconheiro', o valor do pedido (...) é de se ter como proporcional, dada a violação da dignidade da pessoa trabalhadora."

Com a nulidade da justa causa, o juiz converteu a dispensa em rescisão sem justa causa e condenou a empresa ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos de FGTS e multa de 40%.

O magistrado também reconheceu o direito à estabilidade acidentária, pois o trabalhador havia retornado de afastamento previdenciário pouco antes da dispensa, e determinou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período estabilitário, com os respectivos reflexos legais.

Além disso, fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil. Somadas as parcelas deferidas, a condenação totalizou R$ 49.043,54.

Confira a sentença.

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