O uso de aplicativo com geolocalização, registro obrigatório de check-in e check-out nas visitas a clientes e definição prévia de rotas afasta o enquadramento de vendedor externo na exceção do art. 62, I, da CLT, que exclui do regime de controle de jornada os empregados cuja atividade externa seja incompatível com a fixação e fiscalização de horário de trabalho.
Com esse entendimento, a 2ª turma do TRT da 18ª região manteve a condenação de empresa ao pagamento de horas extras, ao reconhecer que havia meios efetivos de controle da jornada de funcionário.
O caso
O trabalhador, que atuou como vendedor externo, alegou que cumpria jornada das 7h às 18h, de segunda a sexta-feira, além de trabalhar aos sábados. Conforme sustentou, sua rotina era monitorada por meio de sistema com GPS, rotas predefinidas, aplicativo para registro de visitas (check-in e check-out) e grupo de WhatsApp com supervisores e equipe de logística.
Na ação, pediu o pagamento de horas extras.
Em defesa, a empregadora argumentou que o empregado se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, por exercer atividade externa incompatível com controle de jornada.
Segundo alegou, o sistema de vendas e as rotas não configuravam fiscalização do horário de trabalho, pois o vendedor tinha autonomia para organizar as visitas. Também sustentou que o aplicativo era bloqueado às 17h, impedindo novos registros após esse horário.
Em 1ª instância, o juízo concluiu que a empresa possuía meios de controlar a jornada, especialmente em razão da obrigatoriedade de realização de check-in e check-out nos clientes e da definição prévia das rotas.
Assim, afastou a incidência do art. 62, I, da CLT e fixou a jornada do empregado das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e das 8h às 12h aos sábados, condenando a empresa ao pagamento de horas extras.
Jornada comprovada
Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, manteve o entendimento. Conforme observou, o simples fato de o empregado exercer atividade externa não afasta, por si só, o direito ao recebimento de horas extras.
A magistrada reforçou que o avanço tecnológico exige uma releitura da exceção prevista no art. 62, I, da CLT, uma vez que ferramentas como GPS, registros eletrônicos de log on e log off e relatórios virtuais permitem o controle da jornada de trabalhadores externos.
No caso concreto, destacou que os depoimentos demonstraram que o empregado era obrigado a realizar check-in e check-out em cada estabelecimento visitado por meio de aplicativo fornecido pela empresa, além de cumprir rotas previamente definidas, circunstâncias que evidenciam a existência de mecanismos de acompanhamento da jornada.
Por fim, concluiu que a empresa não comprovou a impossibilidade de fiscalização do horário de trabalho, razão pela qual votou pela manutenção da condenação ao pagamento de horas extras.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: 0000766-91.2025.5.18.0053
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