A 20ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ manteve condenação da emissora Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a homem apontado como traficante procurado pela polícia em reportagem televisiva.
Para o colegiado, a emissora extrapolou os limites da liberdade de imprensa ao divulgar a informação sem realizar a verificação mínima dos fatos, violando os direitos à honra e à imagem do autor.
O caso
A ação foi proposta por morador do Complexo da Maré após a exibição de uma reportagem sobre o tráfico de drogas na comunidade. A matéria mostrava a atuação de traficantes armados na região e buscava ilustrar como funcionava o comércio de drogas no local.
Durante a reportagem, foram exibidas diversas imagens de pessoas que estavam em um bar da comunidade. Em um dos momentos, o apresentador afirmou que o homem que aparecia vestindo uma camisa azul era o traficante Anderson Sant'Anna da Silva, conhecido como "Gão", apontado à época como um dos criminosos mais procurados do Rio de Janeiro.
Na sequência, a reportagem exibiu a fotografia do verdadeiro traficante, evidenciando que se tratavam de pessoas distintas.
Em 1ª instância, o juízo condenou a emissora ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais, ao concluir que não houve revisão nem conferência adequada antes da veiculação da matéria, associando indevidamente um morador da comunidade ao criminoso.
A defesa da emissora alegou que apenas exerceu o direito constitucional à informação ao abordar tema de evidente interesse público relacionado à segurança pública. Sustentou ainda que não mencionou o nome do autor nem lhe atribuiu diretamente a prática de crimes, afirmando que eventual interpretação equivocada do público não poderia ser imputada à empresa.
Falha na apuração
Relator do caso, o desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo rejeitou os argumentos. Segundo ele, embora a liberdade de imprensa tenha proteção constitucional, ela não é absoluta e deve ser harmonizada com os direitos da personalidade, especialmente a honra e a imagem.
O magistrado ressaltou que o simples confronto entre a fotografia do autor e a do verdadeiro traficante permitia constatar, "sem maiores dificuldades", que se tratava de pessoas distintas. Destacou ainda que o homem não possuía antecedentes criminais, trabalhava regularmente em uma copiadora e sequer tinha nome semelhante ao do criminoso.
Para o relator, esses elementos evidenciaram que a emissora deixou de cumprir o dever mínimo de apuração antes da veiculação da reportagem.
Liberdade de imprensa e responsabilidade
No voto, o desembargador observou que eventuais conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade devem ser solucionados por meio da técnica da ponderação.
Ao citar precedentes do STJ, afirmou que a atividade jornalística é protegida quando pautada pelo compromisso com informações verossímeis e pelo respeito ao dever mínimo de apuração. A responsabilização civil, contudo, é cabível quando a divulgação extrapola o caráter meramente informativo e atinge indevidamente a honra das pessoas.
No caso, concluiu que "a matéria veiculada, por evidente, extrapola o propósito informativo, maculando a honra do autor".
Acompanhando o entendimento, o colegiado entendeu que a indenização de R$ 20 mil atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e a ausência de diligência da emissora.
- Processo: 0035685-02.2015.8.19.0208
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