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Entra em vigor lei que exige depósito prévio de 20% em ação rescisória

27/9/2007


Ação rescisória

Lei que exige depósito prévio de 20% entrou em vigor em 25/9

Entrou em vigor terça-feira, 25/9, a Lei n°. 11.495/07 (clique aqui), que exige depósito prévio de 20% do valor da causa em ação rescisória, salvo em caso de prova de miserabilidade jurídica do autor. A lei modifica o artigo 836 da CLT (clique aqui).

Na avaliação da advogada Patricia Esteves Jordão Giometti, especialista <_st13a_personname productid="em Direito Trabalhista" w:st="on">em Direito Trabalhista do escritório Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados, "já há grande polêmica a cerca do tema quanto ao questionamento de tal exigência pelas empresas, em face da recente decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio em recursos administrativos contra o INSS e a Receita Federal".

A exigência do depósito prévio para a ação rescisória já estava prevista no Código de Processo Civil (clique aqui), mas não se aplicava aos processos trabalhistas. A modificação é resultado do Projeto de Reforma do Judiciário, que visa reduzir o uso exagerado de ações rescisórias com intenção procrastinatória. Alguns juízes do trabalho já adotavam a sistemática processual civil, aplicada subsidiariamente ao processo trabalhista, que já exige o depósito prévio de 15% sobre o valor da causa.

Para o também especialista em direito trabalhista, José Guilherme Mauger, sócio do Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados, outro aspecto importante está no fato de que a ação rescisória não suspende o curso da execução trabalhista, 'nem por decreto'. "Portanto, é medida normalmente utilizada por quem tem uma boa dose de certeza em suas razões, eis que a rescisória tramita enquanto a execução se exaure", destacou.

Mauger destaca ainda que "aqueles que se sentirem injustiçados em face de alguma decisão transitada em julgado, terão maior dificuldade em tentar a rediscussão da questão perante o judiciário trabalhista. Sob tal prisma, podemos dizer que a nova lei acarreta no cerceamento ao direito de petição, afrontando a Constituição Federal".

A especialista Eliane Ribeiro Gago, responsável pelo departamento trabalhista do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, pondera que a Ação Rescisória vem sendo utilizada de forma ampla e incorreta na Justiça do Trabalho como se fosse recurso para protelar o cumprimento das decisões. "O correto seria somente o ajuizamento dessa ação em casos excepcionais, já que não é qualquer ocorrência que dará ensejo a rescisão de uma sentença", diz. Lembrando que a lei fixa o depósito prévio de 20% sobre o valor da causa, a advogada destaca que "uma Ação Rescisória passará a ser utilizada quando realmente a parte se enquadra nas hipóteses previstas no Artigo 485 do Código de Processo Civil, salvo nos casos em que comprovar a insuficiência de recursos."

Já o advogado Rui Méier, do Tostes e Associados Advogados, lembra que a novidade surgiu de um projeto de lei do ex-ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos. "Isso cria obstáculo para o ajuizamento desse tipo de ações, cujo volume vem crescendo e pelo menos de 20% são deferidas", afirma. Embora reconheça que grande parte das empresas utiliza a ação para ganhar tempo, Méier enfatiza que há casos admissíveis e defende uma adequação da lei trabalhista à processual cível, que prevê o pagamento de 5% do valor da causa a título de multa, se a ação é considerada inadmissível ou improcedente. "É extremamente alto esse percentual de 20% pago. Uma causa de R$ 2 milhões, por exemplo, exigiria um depósito de R$ 400 mil para ajuizar a ação", contesta Méier.

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