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Para além do afeto: qual o alcance jurídico do vínculo entre avós e netos? Advogadas explicam

Legislação brasileira atribui direitos e deveres aos avós nas relações familiares.

24/7/2026
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No próximo domingo, 26, é celebrado o Dia dos Avós, data que homenageia figuras tradicionalmente associadas ao carinho, acolhimento e apoio familiar.

Para além desse papel, porém, a legislação brasileira também lhes atribui direitos e deveres que podem ganhar relevância quando as circunstâncias familiares exigem uma atuação mais ativa.

Em situações excepcionais, os avós podem ser chamados a complementar a pensão alimentícia dos netos, assumir sua guarda e assegurar judicialmente o direito de convivência. Há casos, ainda, em que o vínculo construído ao longo dos anos pode ser reconhecido como filiação socioafetiva, produzindo efeitos jurídicos semelhantes aos da relação biológica.

Em entrevista ao Migalhas, as advogadas Clarissa Campos Bernardo e Julia Hatti esclareceram como a legislação e a jurisprudência tratam os direitos e deveres dos avós nas relações familiares.

Pensão alimentícia: obrigação é subsidiária e complementar

Embora a legislação estabeleça que a responsabilidade principal pelo pagamento da pensão alimentícia recaia sobre os pais, essa obrigação pode, em situações excepcionais, alcançar os avós.

O ordenamento jurídico admite que eles sejam chamados a contribuir quando ficar demonstrada a impossibilidade total ou parcial de os genitores garantirem o sustento dos filhos, desde que observados os requisitos previstos em lei.

A possibilidade está prevista nos arts. 1.696 e 1.698 do CC e também é reconhecida pela Súmula 596 do STJ, segundo a qual a obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária.

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Conforme afirmaram as advogadas, na prática, isso significa que os avós não substituem os pais no dever de sustento. Eles podem ser chamados a contribuir quando o genitor responsável não possui condições de pagar ou quando o valor prestado se mostra insuficiente para garantir as necessidades básicas da criança.

A responsabilidade dos avós em eventual prestação alimentícia não substitui a obrigação dos pais, mas possui caráter complementar e subsidiário", ressaltaram.

A subsidiariedade significa que a obrigação principal permanece com os genitores. Já a complementaridade, explicaram, permite que os avós contribuam apenas com a parcela necessária para completar o valor que os pais não conseguem suportar.

Não existe, portanto, solidariedade automática. Conforme as advogadas, o responsável pela criança não pode escolher cobrar diretamente dos avós se o pai ou a mãe possuir condições de arcar com a pensão, é necessário demonstrar a incapacidade ou a insuficiência financeira do genitor.

Incapacidade dos pais pode justificar o pedido

Também não é necessário que os dois pais estejam totalmente impossibilitados de contribuir para que os avós sejam acionados, mas sim que seus recursos, somados à contribuição do outro genitor, não sejam suficientes para atender às necessidades essenciais do menor.

De acordo com as especialistas, a insuficiência financeira de apenas um dos genitores pode justificar o pedido de complementação, desde que os recursos disponíveis não sejam suficientes para assegurar a subsistência digna da criança.

Em muitos casos, o pai ou a mãe que detém a guarda já contribui diretamente por meio das despesas cotidianas, como moradia, alimentação e cuidados diários. Caso o outro genitor esteja desaparecido, preso, tenha falecido ou não possua renda suficiente, os avós da respectiva linha familiar podem ser chamados a complementar a prestação.

Dessa forma, protege-se o menor sem sobrecarregar o genitor responsável com uma conta que deveria ser dividida por ambos”, explicaram.

As advogadas ressaltam, contudo, que o Judiciário costuma exigir a comprovação de que foram tentadas medidas de cobrança contra o genitor inadimplente, como bloqueio de valores ou prisão civil.

Conforme afirmaram, “o Poder Judiciário exige que seja comprovado o esgotamento das tentativas de cobrança contra o genitor que deixou de pagar".

Divisão entre avós

Apesar da responsabilidade, avós paternos e maternos não respondem necessariamente em partes iguais.

Segundo Clarissa Campos Bernardo e Julia Hatti, a contribuição deve ser fixada de maneira proporcional à capacidade econômica de cada um. Assim, "se os avós paternos possuem uma condição financeira muito melhor que os maternos, eles arcarão com uma fração maior da complementação alimentar, e vice-versa”.

As advogadas também explicaram que o neto não é obrigado a processar os quatro avós simultaneamente. A ação pode ser proposta apenas contra os ascendentes da linha do genitor que deixou de cumprir a obrigação.

No entanto, caso somente os avós paternos, por exemplo, sejam acionados, eles poderão requerer a inclusão dos maternos no processo. Caberá ao juiz analisar a situação financeira de todos e distribuir a prestação de forma equânime.

Legislação brasileira assegura deveres e direitos nas relações entre avós e netos.(Imagem: Gerado por IA)

Convivência familiar é um direito

Se os avós podem assumir deveres, também possuem direitos em relação aos netos.

A convivência familiar é assegurada pela Constituição, pelo ECA e pelo CC. O art. 1.589, parágrafo único, estende expressamente aos avós o direito de convivência, sempre observados os interesses da criança ou do adolescente.

Por essa razão, as advogadas ressaltaram que os pais não podem impedir completamente o contato entre avós e netos apenas por conflitos pessoais ou desentendimentos familiares.

A restrição pode ocorrer quando ficar demonstrado judicialmente que a convivência representa risco físico ou psicológico para a criança, como em situações de abuso, maus-tratos ou negligência.

Fora dessas hipóteses, afirmaram, a preservação do vínculo deve ser analisada sob a perspectiva do melhor interesse do menor, e não apenas a partir da vontade dos adultos envolvidos.

Avós podem assumir a guarda

Em determinadas circunstâncias, os avós também podem assumir a guarda dos netos.

A medida, entretanto, é excepcional. O ordenamento jurídico prioriza a permanência da criança sob os cuidados dos pais biológicos, de modo que a transferência da guarda exige motivos relevantes e devidamente demonstrados.

Entre as situações citadas pelas advogadas estão o falecimento dos genitores, o uso de drogas, os maus-tratos e outras circunstâncias que coloquem em risco a integridade ou o desenvolvimento da criança. A concessão da guarda aos avós, porém, não retira o poder familiar dos pais.

Conforme explicaram, os dois institutos possuem naturezas distintas. A guarda está relacionada aos cuidados cotidianos e à responsabilidade direta de zelar pela criança. O poder familiar, por outro lado, reúne um conjunto mais amplo de direitos e deveres dos pais, inclusive sobre decisões estruturais da vida do filho.

Filiação socioafetiva: quando os avós exercem funções parentais

Há situações em que os avós não apenas auxiliam os pais, mas assumem integralmente funções de criação, proteção e sustento, comportando-se socialmente como verdadeiros pais da criança ou do adolescente.

Nesses casos, segundo as especialistas, pode ser reconhecida uma relação de filiação socioafetiva.

O vínculo exige mais do que carinho ou proximidade. É necessário que os avós exerçam funções parentais que ultrapassem os cuidados normalmente existentes em uma relação entre avós e netos.

As advogadas explicaram que a jurisprudência admite esse reconhecimento, especialmente quando o neto já é maior de idade. A proibição prevista no ECA para a adoção de descendentes não impede, por si só, o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva, que possui natureza distinta.

Para que produza efeitos jurídicos, contudo, elas explicaram que a socioafetividade deve ser formalmente reconhecida.

Efeitos alcançam alimentos e herança

Uma vez reconhecida, a filiação socioafetiva produz efeitos equivalentes aos da filiação biológica.

Isso significa que não pode haver discriminação entre filhos biológicos e socioafetivos. O vínculo pode gerar consequências relativas ao nome, aos alimentos, ao parentesco e à sucessão.

Assim, um neto reconhecido juridicamente como filho socioafetivo dos avós poderá adquirir direitos sucessórios decorrentes dessa condição.

Por outro lado, o simples fato de ter sido criado pelos avós, sem o reconhecimento formal da filiação socioafetiva, não lhe garante uma parcela maior da herança nem direitos superiores aos dos demais netos.

O simples vínculo afetivo não gera direito sucessório. Para que isso ocorra, é preciso que a socioafetividade seja reconhecida formalmente”, concluíram as especialistas.

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