A 3ª turma do TRT da 4ª região manteve a justa causa aplicada a um vendedor de autopeças que encaminhou cerca de 60 e-mails corporativos com informações da empresa para sua conta pessoal.
O colegiado concluiu que a conduta violou regras de confidencialidade e segurança da informação, afastando a alegação de discriminação e reconhecendo a regularidade da dispensa.
Envio de informações
Na ação, o vendedor buscava reverter a justa causa. Alegou que a punição foi desproporcional e discriminatória, sustentando que sua esposa havia ajuizado reclamação trabalhista contra a mesma empresa.
Também afirmou que os documentos encaminhados não eram sigilosos e que o envio ocorreu em razão de uma suposta falha no sistema corporativo.
A empresa, por outro lado, sustentou que o empregado conhecia as limitações de acesso às informações internas e as normas de segurança do sistema, mas, ainda assim, transferiu dados empresariais para seu e-mail pessoal em desrespeito às regras internas.
A dispensa foi fundamentada nas alíneas "b", "g" e "h" do artigo 482 da CLT, referentes a mau procedimento, violação de segredo da empresa e ato de indisciplina.
Segundo os autos, o vendedor havia assinado termo de ciência, comprometimento e responsabilidade com cláusula de confidencialidade e, durante o processo, admitiu ter enviado os e-mails.
Falta grave
Em 1º grau, a juíza do Trabalho Julieta Pinheiro Neta, da 25ª vara de Porto Alegre/RS, já havia validado a penalidade.
Ao analisar o caso, a juíza considerou presentes os requisitos para a aplicação da justa causa, destacando a gradação, a proporcionalidade e a imediatidade da punição.
“Diante do conteúdo da prova oral e documental, é possível comprovar a tese da defesa quanto à caracterização de atos praticados pelo autor em mau procedimento, violação de segredo da empresa e ato de indisciplina, devidamente apurado nos autos, razão pela qual julgo correta a aplicação da penalidade máxima ao empregado, com o despedimento por justa causa.”
Poder diretivo
As partes recorreram da sentença em relação a diferentes temas. O recurso da empresa não foi conhecido em razão da ausência de depósito recursal. Já o recurso do vendedor foi parcialmente provido apenas para reconhecer intervalos suprimidos.
Ao examinar a justa causa, o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão, concluiu que a empresa agiu dentro dos limites do poder diretivo, sem abuso de direito ou discriminação.
Segundo o relator, a prova documental e a confissão do trabalhador demonstraram o envio de e-mails corporativos sigilosos para conta pessoal, caracterizando as faltas graves previstas na CLT.
“A prova documental e a confissão do reclamante demonstram o envio de e-mails corporativos sigilosos para conta pessoal, configurando mau procedimento, violação de segredo da empresa e ato de indisciplina. A conduta do empregado vulnerabilizou os negócios da reclamada e violou a Lei Geral de Proteção de Dados.”
Além da discussão sobre a justa causa, a sentença reconheceu outros pedidos do trabalhador, como horas extras, indenização por lanche não fornecido e diferenças de FGTS. O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 55 mil.
- Processo: 0020205-62.2025.5.04.0123
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