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TJ/RJ: Jovem do meme "Valeu, Natalina" não será indenizado por Defante

Para o colegiado, a conduta do adolescente e de sua mãe configurou autorização tácita para o uso da imagem.

25/7/2026
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A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ manteve decisão que negou ação indenizatória movida pelo jovem que ficou conhecido pelo meme "Valeu, Natalina!" contra o humorista Diogo Defante.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que a conduta do adolescente e de sua mãe configurou autorização tácita para o uso da imagem, afastando a alegação de exploração indevida.

Relembre

O caso teve início em dezembro de 2019, quando o humorista Diogo Defante gravava um vídeo nas ruas de Madureira, no Rio de Janeiro, entrevistando pessoas para um conteúdo de aproximadamente dez minutos.

Na ocasião, Defante conversou com o menino, então com 14 anos, que vendia balas acompanhado de outro jovem. Ao pedir que deixasse uma “mensagem natalina” aos espectadores, o garoto entendeu que “Natalina” seria o nome de uma pessoa e respondeu: “Valeu, Natalina!”.

O trecho viralizou nas redes sociais e deu origem ao meme, que passou a ser reproduzido por usuários, artistas e personalidades, especialmente durante o período de Natal.

Ação indenizatória

Em 2023, o adolescente ajuizou ação indenizatória contra o humorista alegando que o vídeo havia sido gravado e publicado quando ele ainda era menor de idade, sem autorização de sua mãe, e que sua imagem continuava sendo utilizada em redes sociais para fins econômicos e comerciais.

O jovem pediu que o meme deixasse de ser publicado por terceiros sem sua autorização expressa e requereu indenização por danos morais e materiais.

Durante o processo, foi destacado que, nos anos de 2020 e 2021, o menino participou de outros dois vídeos produzidos pelo humorista, com a anuência de sua mãe. Também foram apresentados elementos demonstrando que o próprio jovem divulgava conteúdos relacionados ao meme em seu perfil no Instagram.

Em 1ª instância, o juízo negou os pedidos. Inconformado, o jovem recorreu ao TJ/RJ sustentando que a autorização tácita e a teoria do comportamento contraditório não poderiam ser aplicadas ao uso da imagem de menor de idade.

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Argumentou ainda que a irregularidade já estava configurada desde a publicação do primeiro vídeo, realizada sem o consentimento de sua representante legal, reiterando os pedidos de indenização por danos morais e materiais.

Defante não indenizará jovem conhecido pelo meme "Valeu Natalina".(Imagem: Reprodução/YouTube)

Concordância tácita

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Benedicto Abicair, destacou que ficou comprovado que, em 2020 e 2021, o jovem participou voluntariamente de dois novos vídeos produzidos por Diogo Defante, com a anuência de sua mãe.

Para o magistrado, essa conduta posterior demonstrou concordância inequívoca da representante legal com a relação estabelecida entre o adolescente e o humorista, além de configurar ratificação do uso da imagem no vídeo original, gravado em 2019.

Segundo o relator, ao autorizar novas participações com o mesmo produtor, a mãe do jovem revelou que não apenas tolerava a divulgação do conteúdo, mas também aprovava e incentivava a parceria.

"A genitora, ao autorizar novas participações com o mesmo produtor, a mãe do jovem demonstrou que não apenas tolerava a divulgação do conteúdo, mas a aprovava e incentivava", registrou o relator.

O desembargador também observou que o próprio jovem divulgava os vídeos em seu perfil no Instagram, utilizando a repercussão do meme nas redes sociais.

Comportamento contraditório

Outro fundamento destacado foi a aplicação da teoria do venire contra factum proprium, decorrente do princípio da boa-fé objetiva.

Para a o desembargador, não seria juridicamente compatível alegar violação ao direito de imagem após participar de novas gravações, divulgar o conteúdo nas redes sociais e somente anos depois ajuizar ação indenizatória.

"A pretensão indenizatória (...) é frontalmente incompatível com a conduta anterior do apelante, caracterizando o comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva."

Súmula do STJ não se aplica

Por fim, o relator rebateu a defesa do jovem que invocava a Súmula 403 do STJ, segundo a qual a indenização por uso não autorizado de imagem para fins comerciais independe da demonstração de prejuízo.

Conforme entendeu, a presunção de dano não é absoluta.

Segundo o magistrado, quem promove ativamente a circulação do próprio conteúdo nas redes sociais não pode, ao mesmo tempo, sustentar que a mesma divulgação lhe causou dano moral.

Além disso, considerou que não houve comprovação de prejuízo material nem de abalo à honra, destacando que os elementos dos autos indicam, ao contrário, que o jovem se beneficiou da notoriedade adquirida para ampliar seu alcance nas redes sociais.

Acompanhando o entendimento, por unanimidade, o colegiado manteve a sentença que julgou a ação improcedente. 

Leia o acórdão.

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