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TRT-3 reverte justa causa de trabalhador que excedeu jornada em quatro minutos

Colegiado entendeu que a extrapolação foi pontual, sem intenção de descumprir a regra e sem histórico comprovado de faltas reiteradas, o que tornou desproporcional a aplicação da penalidade máxima.

27/7/2026
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A 10ª turma do TRT da 3ª região manteve a reversão da justa causa aplicada a empregado de empresa do setor alimentício que registrou quatro minutos além do limite diário de dez horas de trabalho. O colegiado confirmou o entendimento do juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, segundo o qual a extrapolação foi pontual, de pequena gravidade e sem intenção deliberada de descumprir a regra interna.

A empresa também foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, e à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. No TRT, o recurso patronal foi acolhido apenas para limitar a liquidação aos valores indicados na petição inicial, ressalvada a atualização monetária.

Entenda o caso

A empresa dispensou o trabalhador por desídia, prevista no art. 482, alínea “e”, da CLT. Segundo a defesa, ele trabalhou além da décima hora diária sem autorização do superior e já havia recebido outras penalidades disciplinares.

Em depoimento, o empregado confirmou que registrou dez horas e quatro minutos de jornada, mas afirmou que o excesso não foi proposital. Explicou que a empresa permitia nove horas normais e uma extraordinária e que somente podia registrar o ponto em equipamento situado próximo ao vestiário, distante do setor onde trabalhava.

O preposto confirmou que a justa causa decorreu da extrapolação da décima hora e reconheceu que o deslocamento até o relógio de ponto levava aproximadamente cinco minutos. Admitiu também que, se houvesse um terminal mais próximo, o empregado não teria ultrapassado o limite.

A empresa ainda mencionou advertência verbal, advertência escrita e suspensão anteriores. O trabalhador recordou um episódio relacionado a atendimento odontológico e à ausência em um sábado no qual deveria compensar horas, mas afirmou que ainda não estava bem de saúde.

Na ação, também foram pedidos adicional de insalubridade, diferenças de horas extras pelo tempo de troca de uniforme e indenização por danos morais.

TRT considera desproporcional e reverte justa causa de trabalhador que excedeu jornada em quatro minutos.(Imagem: Arte Migalhas)

Quatro minutos não caracterizam desídia

Ao analisar o caso, o juiz Celso Alves Magalhães considerou que os depoimentos demonstraram três pontos: o limite foi excedido por poucos minutos, não houve intenção deliberada de desrespeitar a regra e parte relevante do tempo adicional decorreu do deslocamento até o relógio de ponto.

Para o magistrado, a própria organização empresarial do controle de jornada contribuiu para a extrapolação. A conduta, portanto, foi pontual, de pequena gravidade e sem dolo.

O juiz também entendeu que a empresa não comprovou suficientemente a natureza e a gravidade das penalidades anteriores. Quanto ao episódio ligado ao atendimento odontológico, concluiu que os fatos não revelavam fraude, falta grave ou desinteresse reiterado pelo trabalho.

A sentença ressaltou que a desídia exige habitualidade, com a repetição de faltas leves ao longo do tempo, o que não foi demonstrado.

"À luz do princípio da proporcionalidade e do caráter pedagógico e gradativo do poder disciplinar, a aplicação direta da penalidade máxima – com base em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes mal delineados – revela-se excessiva. Ausentes prova robusta da prática de falta grave, habitualidade das condutas e proporcionalidade da sanção, não se encontram preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos para a manutenção da justa causa por desídia."

A empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT. Também foi determinada a retificação da data de desligamento.

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Insalubridade e danos morais

Com base no laudo pericial, o juiz reconheceu que o empregado trabalhou em condições insalubres em grau médio entre 27 de maio de 2024 e 2 de junho de 2025.

A perícia identificou exposição a agentes biológicos no setor de coleta seletiva, em contato com resíduos potencialmente contaminados. Segundo a sentença, a empresa não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção adequados ao risco.

Foi deferido o adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos nas verbas contratuais e rescisórias, nas horas extras e no adicional noturno. A empresa também deverá fornecer o PPP após o trânsito em julgado.

O pedido de diferenças de horas extras pela troca de uniforme foi rejeitado por falta de demonstração das diferenças devidas.

Também foi negada a indenização por danos morais. Segundo o juiz, a reversão da justa causa não gera automaticamente reparação. Da mesma forma, o reconhecimento da insalubridade e a insuficiência dos equipamentos de proteção não dispensam a prova de prejuízo extrapatrimonial concreto.

TRT mantém reversão da justa causa

Ao examinar o recurso da empresa, a 10ª turma do TRT da 3ª região manteve a reversão da justa causa, a multa do art. 477 da CLT, o adicional de insalubridade e a obrigação de entrega do PPP retificado.

O relator, desembargador Ricardo Marcelo Silva, destacou que a conclusão sobre a insalubridade estava amparada pela prova pericial, não afastada por outros elementos dos autos.

O colegiado também manteve os honorários periciais em R$ 1,5 mil. O recurso foi acolhido apenas para limitar a liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, acrescidos de atualização monetária.

Nesse ponto, a decisão foi por maioria, vencido o desembargador Marcus Moura Ferreira, que votou pela manutenção integral da sentença. O valor provisório da condenação permaneceu em R$ 15 mil.

Agravo tramita no TST

A empresa apresentou recurso de revista, mas o desembargador do Trabalho José Marlon de Freitas negou seguimento.

Quanto à insalubridade, considerou que eventual mudança na conclusão do TRT exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela súmula 126 do TST. Em relação aos demais temas, destacou que, por tramitar pelo rito sumaríssimo, o processo está sujeito às hipóteses restritas de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT.

Segundo a decisão, a empresa não demonstrou violação direta da Constituição nem contrariedade aos precedentes exigidos pela legislação.

A empregadora interpôs agravo de instrumento. O desembargador manteve a decisão que havia barrado o recurso de revista, mas recebeu o agravo e determinou sua submissão ao TST.

Leia a sentença e o acórdão.

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