O ministro Gilmar Mendes, do STF, admitiu a revisão do valor de indenização milionária fixada em decisão já transitada em julgado ao reconhecer que a quantificação do crédito teria sido baseada em erro pericial grosseiro.
Na decisão, o relator concluiu que a proteção conferida pela coisa julgada não impede, em situações excepcionalíssimas, a correção do quantum debeatur quando comprovado vício técnico capaz de distorcer profundamente o valor da condenação.
O caso
O caso envolve uma ação de cobrança decorrente de contrato firmado em 1951 para a compra de 300 mil pinheiros adultos pela então SEIPN - Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, posteriormente sucedida pela União.
Como 200 mil árvores não foram entregues, a União foi condenada, em decisão transitada em julgado em 1991, ao pagamento da correspondente indenização.
A controvérsia surgiu na fase de execução. O valor da condenação foi calculado com base em laudo pericial elaborado em 1985, que atribuiu a cada árvore o valor de Cr$ 680 mil.
Em 2002, o montante executado ultrapassava R$ 300 milhões, levando a União e o MPF a ajuizarem ação civil pública sustentando que a perícia continha erro material capaz de inflar artificialmente a indenização.
Em 1ª instância, a ação foi parcialmente acolhida, sendo determinada a realização de nova perícia. O TRF da 4ª região manteve esse entendimento, reconhecendo a possibilidade de relativizar a coisa julgada para reavaliar o valor da indenização.
Posteriormente, contudo, o STJ reformou a decisão. Para a Corte, a relativização da coisa julgada somente seria admissível em hipóteses excepcionalíssimas de conflito direto com normas constitucionais, como ocorre em ações de desapropriação envolvendo o princípio da justa indenização, entendimento que afastaria sua aplicação ao caso, de natureza contratual.
Contra esse acórdão, a União e o MPF interpuseram recursos ao STF.
Erro técnico comprovado
Ao analisar os recursos, Gilmar Mendes afirmou que a situação extrapola uma simples divergência metodológica entre peritos.
Segundo o ministro, a segunda perícia demonstrou que os preços praticados no mercado em 1985 variavam entre Cr$ 40 mil e Cr$ 75 mil por árvore, enquanto o laudo original utilizou o valor de Cr$ 680 mil. Além disso, o perito considerou que todas as 200 mil árvores possuíam exatamente 80 centímetros de diâmetro, premissa posteriormente considerada incompatível com a realidade em estudo elaborado por professores da UFPR - Universidade Federal do Paraná.
Para o relator, esses elementos evidenciaram erro situado na própria construção técnica da perícia, e não mero desacordo quanto aos critérios de avaliação.
"A excepcionalidade, no presente caso, decorre de erro pericial demonstrável e não mera divergência metodológica, não se tratando, ainda, de mero esforço revisional", afirmou.
Coisa julgada não é absoluta
Gilmar destacou que a relativização da coisa julgada permanece medida excepcionalíssima e não pode servir para corrigir simples injustiças ou reabrir discussões já encerradas.
No entanto, segundo o ministro, quando há demonstração de erro técnico grosseiro capaz de gerar pagamento incompatível com a realidade e provocar enriquecimento sem causa às custas do erário, entram em jogo princípios constitucionais como a moralidade, a legalidade e a razoabilidade administrativas.
O relator ressaltou ainda que tais princípios incidem em qualquer condenação imposta ao Poder Público, independentemente de a controvérsia decorrer de desapropriação ou de relação contratual.
Ao dar provimento aos recursos da União e do MPF, Gilmar Mendes restabeleceu o acórdão do TRF da 4ª região que determinava a realização de nova avaliação pericial para recalcular a indenização.
O ministro ressaltou que a decisão não afasta a condenação nem rediscute a existência da obrigação reconhecida na sentença transitada em julgado.
"Não se desconstitui a condenação, não se nega a existência da obrigação e não se rediscute quem são os credores. Corrige-se apenas a quantificação decorrente de premissas técnicas ostensivamente incompatíveis com a realidade, mantendo-se os demais elementos do julgado", concluiu.
- Processo: RE 1.395.147
Leia a decisão.