A Justiça do Trabalho determinou que o Banpará - Banco do Estado do Pará autorize o regime de teletrabalho integral a técnico bancário diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista, TDAH, transtorno de ansiedade generalizada e episódios depressivos.
Na decisão, a juíza do Trabalho substituta Izabela Boyher Nunes, da vara do Trabalho de Xinguara/PA, reconheceu que a permanência do empregado em município sem estrutura terapêutica adequada representa risco à sua saúde mental.
Na ação, o trabalhador relatou que exerce suas funções em Água Azul do Norte/PA, mas alegou que a cidade não dispõe de rede multidisciplinar capaz de atender às suas necessidades de tratamento.
Diante disso, requereu transferência para a agência de Canaã dos Carajás/PA ou, subsidiariamente, autorização para trabalhar remotamente a partir daquele município.
Ao analisar o pedido, a magistrada concluiu que a documentação médica apresentada comprovou a condição de pessoa com deficiência, atraindo a proteção da lei Berenice Piana (12.764/12), do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A decisão considerou relatório psiquiátrico que apontou risco de agravamento do quadro clínico caso o empregado permaneça na localidade atual, além de registrar histórico de afastamentos por adoecimento psíquico, o que, segundo a juíza, evidencia o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência.
Além disso, embora tenha considerado plausível o pedido de transferência, a magistrada entendeu que a remoção definitiva exige análise mais aprofundada, incluindo eventual disponibilidade de vaga e reorganização do quadro funcional, matéria que demanda contraditório e produção de provas.
Por isso, optou por deferir o pedido subsidiário de teletrabalho, medida que classificou como menos gravosa ao empregador e plenamente reversível.
Além de autorizar o trabalho remoto a partir de Canaã dos Carajás, a decisão determinou que o banco forneça os meios tecnológicos e as adaptações razoáveis necessárias ao desempenho das atividades, bem como se abstenha de registrar faltas ou aplicar penalidades em razão da ausência presencial do empregado na agência de origem.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.
O escritório Duarte e Almeida Advogados atuou na causa.
- Processo: 0000649-26.2026.5.08.0124
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