Banco deverá devolver valores descontados e pagar R$ 10 mil por danos morais a uma beneficiária do INSS que caiu no golpe de falsos vendedores de O Boticário e teve empréstimos, saques e transferências via Pix realizados em seu nome.
Para o juiz de Direito Paulo Roberto Dallan, da 5ª vara Cível de Suzano/SP, as operações fugiam do padrão de uso da conta e deveriam ter sido detectadas pelo sistema de segurança da instituição financeira.
Falsa entrega de prêmio
Segundo a defesa da beneficiária, em agosto de 2024, golpistas se passaram por vendedores de O Boticário e foram até a residência dela para entregar um suposto prêmio. Na ocasião, teriam conseguido colher a biometria facial da vítima.
Posteriormente, a mulher descobriu que empréstimos consignados e saques em cartão de crédito haviam sido realizados em seu nome. Os valores creditados foram transferidos da conta sem que ela utilizasse as quantias.
A beneficiária registrou boletim de ocorrência e procurou a agência bancária, mas afirmou que os descontos foram mantidos. Em uma segunda ação, ajuizada após a descoberta de outra contratação ligada ao mesmo episódio, contestou um empréstimo de R$ 4.384. Os processos foram julgados conjuntamente.
Em defesa, a instituição financeira sustentou que as operações haviam sido concluídas digitalmente, mediante autenticação eletrônica e biometria facial. Também alegou culpa exclusiva da cliente ou de terceiros e afirmou que os valores foram disponibilizados na conta.
Autoria não comprovada
Ao analisar as provas, o juiz considerou que a instituição apresentou argumentos genéricos sobre o funcionamento das contratações digitais, sem demonstrar que a beneficiária efetivamente realizou as operações.
"A ré não se desincumbiu de demonstrar a validade das contratações, já que os documentos carreados aos autos não se prestam para, inequivocamente, comprovar que a autora foi quem efetivamente celebrou as contratações."
O magistrado observou que a possibilidade de contratação virtual não afastava a controvérsia sobre quem havia praticado os atos. Para ele, as próprias alegações de culpa de terceiros corroboravam a versão de que outra pessoa acessou a conta da cliente.
Operações fora do padrão
A sentença registrou que, na data dos fatos e nos dias seguintes, foram celebrados múltiplos empréstimos, realizadas contratações e saques em cartões consignados e efetuadas diversas transferências via Pix.
Segundo o juiz, a movimentação apresentava valores e características incompatíveis com o uso habitual da conta. A instituição financeira, portanto, deveria ter identificado a anormalidade.
"Eventual fraude perpetrada por terceiros não elide a responsabilidade da instituição financeira, já que cabia ao seu sistema de segurança verificar que as transferências e as próprias contratações fugiriam ao padrão de consumo da autora."
Por fim, ao aplicar o entendimento do STJ sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes praticadas por terceiros, o magistrado declarou nulas as operações impugnadas, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil.
Para estabelecer o valor da reparação, considerou a conduta das partes, as respectivas capacidades econômicas, a intensidade da culpa e a extensão dos danos, entendendo que a quantia é suficiente para compensar a vítima e desestimular a repetição de fraudes semelhantes.
O escritório Cheida & Seixas Consultoria e Advocacia atua pela idosa.
- Processo: 1013233-38.2024.8.26.0606
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