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TJ/MG: Itambé indenizará consumidora que ingeriu iogurte com lagartixa

Fotografias, laudo policial e testemunhos comprovaram a contaminação e a ingestão do iogurte, situação que, para o colegiado, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano e justificou a indenização de R$ 8 mil.

28/7/2026
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A 14ª câmara Cível do TJ/MG manteve indenização de R$ 8 mil por danos morais a consumidora que encontrou uma lagartixa em embalagem de iogurte da Itambé. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a ingestão do produto contaminado ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a segurança alimentar e a dignidade do consumidor.

Entenda o caso

A consumidora afirmou que, em agosto de 2013, adquiriu duas bandejas de iogurte. Ao abrir uma das embalagens para servir o alimento à filha, lambeu a tampa. Em seguida, após inserir uma colher no recipiente, percebeu a presença de uma lagartixa submersa no produto.

Segundo relatou, o episódio provocou náuseas, vômitos e intenso abalo psicológico, decorrente do nojo e da repulsa. Diante disso, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a Itambé.

Em defesa, a empresa alegou que a contaminação durante o processo de fabricação seria inviável, em razão do sistema fechado de produção e dos controles de qualidade adotados. Também sustentou que não foram comprovados a ingestão do produto, os danos alegados e o momento em que teria ocorrido a contaminação.

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Em primeira instância, o juízo reconheceu o defeito do produto e condenou a fabricante a pagar R$ 8 mil por danos morais. O pedido de restituição do valor da compra foi rejeitado por falta de comprovação documental do efetivo desembolso.

Ao recorrer, a Itambé questionou a existência da relação de consumo e do nexo causal. Argumentou que a condenação havia sido baseada em fotografias produzidas unilateralmente, sem perícia técnica no alimento nem preservação da cadeia de custódia, e apontou fragilidade na prova testemunhal. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização.

TJ/MG: Itambé indenizará em R$ 8 mil consumidora que encontrou lagartixa em iogurte.(Imagem: Arte Migalhas)

Ingestão de produto contaminado supera mero dissabor

Relator do recurso, o desembargador Marco Aurelio Ferenzini explicou que a responsabilidade do fabricante pelos danos causados por defeito do produto é objetiva, embora caiba ao consumidor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

No caso, o magistrado considerou que a autora cumpriu esse encargo. Segundo o voto, as fotografias demonstraram o estado contaminado do iogurte, enquanto o laudo da Polícia Civil constatou a presença de um réptil de aproximadamente oito centímetros, com a cauda seccionada, o que tornava o alimento impróprio para consumo.

O relator também destacou que as testemunhas confirmaram que a consumidora lambeu a tampa antes da descoberta da lagartixa e relataram a repulsa e o mal-estar provocados pelo episódio. Para o desembargador, os depoimentos foram coerentes com a narrativa apresentada na ação e reforçaram o conjunto probatório.

Por outro lado, a testemunha indicada pela fabricante limitou-se a descrever a regularidade do processo produtivo e a existência de controle de qualidade por amostragem, sem afastar concreta e especificamente a possibilidade de contaminação.

Para o relator, ingerir produto contaminado por uma lagartixa é fato extremamente repulsivo, capaz de afetar a saúde física e emocional do consumidor. A situação, portanto, não constitui simples dissabor cotidiano, mas viola direitos relacionados à segurança alimentar e à dignidade.

O colegiado também considerou adequado o valor de R$ 8 mil, por ser suficiente para compensar o abalo sofrido sem provocar enriquecimento sem causa.

Leia a decisão.

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