Migalhas Quentes

Sem acesso integral aos autos, defesa terá novo prazo para arrolar testemunhas no júri

TJ/RS concluiu que não houve preclusão porque a defesa não teve oportunidade efetiva de examinar todo o acervo probatório. Assim, determinou a reabertura do prazo para preservar a plenitude de defesa.

29/7/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A 1ª câmara Especial Criminal do TJ/RS determinou a reabertura, por cinco dias, do prazo para que a defesa de acusado de homicídio simples apresente o rol de testemunhas e formule requerimentos para o julgamento pelo Tribunal do Júri.

O colegiado afastou a preclusão ao concluir que a defesa não teve oportunidade efetiva de preparar o plenário, pois mídias de áudio e vídeo não estavam disponíveis nos autos eletrônicos durante o prazo previsto no art. 422 do CPP.

Para o Tribunal, encerrar a fase depois que o próprio juízo reconheceu e sanou a irregularidade configurou erro de procedimento e poderia comprometer a plenitude de defesa.

"Não há preclusão válida quando o prazo transcorre enquanto o processo permanece privado de elementos probatórios relevantes e indispensáveis ao exercício da defesa técnica. (...) A busca pela celeridade processual, embora legítima e desejável, não pode ocorrer em detrimento das garantias fundamentais do acusado, especialmente quando a própria irregularidade que comprometeu o exercício da defesa foi reconhecida pelo juízo responsável pela condução do feito."

Entenda o caso

O réu responde a ação penal pela suposta prática de homicídio simples. Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, em abril de 2023, o juízo da vara Judicial da comarca de Vera Cruz/RS intimou as partes para, no prazo de cinco dias previsto no art. 422 do CPP, apresentarem o rol de testemunhas, juntarem documentos e requererem diligências para o plenário.

Dentro do prazo, a defesa apontou falhas na migração dos autos físicos para o sistema eletrônico, como documentos ilegíveis e ausência de mídias com áudios e vídeos. Pediu a regularização dos arquivos, a nova digitalização das peças e a reabertura da instrução para a obtenção de prontuários médicos.

Após a inclusão das mídias, o juízo reconheceu a regularização do acervo, mas negou os demais pedidos e considerou encerrada a fase do art. 422 do CPP, sem conceder novo prazo para a apresentação de testemunhas e requerimentos.

Após o julgamento de mandado de segurança e de recurso relacionados ao pedido de reabertura da instrução da primeira fase do júri, a sessão foi marcada para 10 de setembro de 2026. Com novos advogados, a defesa voltou a pedir a reabertura do prazo do art. 422 do CPP, sob o argumento de que o acusado seria julgado sem testemunhas arroladas ou diligências requeridas para o plenário.

O pedido foi negado. Para o juízo de origem, houve preclusão, e a defesa anterior adotou uma estratégia processual ao questionar a digitalização dos autos em vez de apresentar testemunhas.

Na correição parcial, a defesa sustentou que não teve oportunidade efetiva de preparar o julgamento e que a situação comprometia a plenitude de defesa perante o Conselho de Sentença. A liminar foi concedida, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da correição.

TJ/RS reabre prazo para defesa arrolar testemunhas para júri após falha na digitalização dos autos.(Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)

Autos incompletos afastam preclusão

O desembargador Luciano André Losekann considerou cabível a correição parcial, uma vez que não há recurso específico contra a decisão que encerra a preparação do júri sem assegurar à defesa o pleno exercício da faculdade prevista no art. 422 do CPP.

Segundo o relator, essa etapa permite às partes definir as testemunhas, os documentos e as diligências necessários à sustentação de suas teses perante os jurados. 

“Não se trata de simples formalidade processual, mas de etapa fundamental para a conformação da atividade probatória que será desenvolvida no momento culminante do procedimento do júri. Por essa razão, o exercício consciente e tecnicamente qualificado dessa prerrogativa pressupõe a disponibilização de autos completos, íntegros e plenamente acessíveis às partes.”

Losekann observou que a defesa apontou as inconsistências na migração do processo físico para o eletrônico ainda durante o prazo legal. A pertinência da alegação foi confirmada pelo próprio juízo, que reconheceu a ausência das mídias e providenciou a inclusão dos arquivos.

Para o relator, houve erro de procedimento porque, embora tenha reconhecido e sanado a irregularidade, o juízo considerou encerrada a fase do art. 422 do CPP sem conceder nova oportunidade para a manifestação defensiva.

O desembargador ressaltou que "não se pode reconhecer a perda de uma faculdade processual quando as condições necessárias ao seu exercício não foram regularmente disponibilizadas à parte. Em outras palavras, não há preclusão válida quando o prazo transcorre enquanto o processo permanece privado de elementos probatórios relevantes e indispensáveis ao exercício da defesa técnica".

Plenitude de defesa deve ser preservada

O relator também afastou o entendimento de que a defesa anterior teria deliberadamente optado por não apresentar testemunhas. Segundo afirmou, a petição que apontou as falhas da digitalização não representou renúncia à produção de prova, mas providência necessária para assegurar o acesso ao conjunto probatório.

Losekann considerou que, ao declarar o processo pronto para julgamento sem testemunhas ou requerimentos defensivos, o juízo de origem provocou inversão tumultuária da marcha processual. Ressaltou, ainda, que o fato de o caso remontar a 2017 não autorizava a mitigação das garantias do acusado em nome da duração razoável do processo.

O desembargador destacou que o procedimento do júri é regido pela plenitude de defesa, garantia constitucional de maior intensidade e abrangência que a ampla defesa assegurada nos demais procedimentos penais.

“Nesse contexto, submeter o acusado a julgamento popular sem a apresentação de qualquer testemunha defensiva, quando tal circunstância decorre justamente da negativa judicial de reabrir prazo após o saneamento dos autos, configura potencial afronta ao devido processo legal, ao contraditório substancial e à própria plenitude de defesa constitucionalmente assegurada.”

O colegiado também afastou a existência de coisa julgada ou de efeito preclusivo decorrente do mandado de segurança e do recurso anteriormente julgados.

Conforme explicou o relator, aqueles processos discutiam a reabertura da instrução da primeira fase do júri para a produção de novas provas e a rediscussão da pronúncia. A correição parcial, por sua vez, restringia-se ao exercício da faculdade prevista no art. 422 do CPP, já na etapa de preparação do plenário.

Assim, não havia identidade de pedido, causa de pedir ou objeto que impedisse o exame da questão.

Por unanimidade, a Câmara julgou procedente a correição e determinou que o juízo de origem reabra, por cinco dias, o prazo para que a defesa, se desejar, apresente o rol de testemunhas e formule os requerimentos pertinentes ao julgamento em plenário.

Leia a íntegra do voto do relator e do acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos