O juiz de Direito Ronaldo Guaranha Merighi, da 2ª vara de Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP, reduziu provisoriamente para 30% do salário mínimo nacional a pensão alimentícia paga por homem que se encontra preso.
O magistrado considerou que o encarceramento e a ausência de atividade remunerada capaz de justificar a manutenção dos alimentos no patamar anterior autorizavam a adequação da obrigação à atual situação financeira do alimentante.
Entenda o caso
O alimentante ajuizou ação revisional e pediu a redução do valor da pensão anteriormente fixada.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz destacou que a definição dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, de modo a compatibilizar as necessidades de quem recebe a verba com a capacidade econômica de quem deve pagá-la.
Segundo a decisão, o homem foi encarcerado e está cumprindo pena, sem possibilidade de exercer atividade laboral lucrativa que justifique a manutenção dos alimentos no patamar anterior.
O processo ainda está em fase inicial. A parte requerida foi citada para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, e a conveniência de audiência de conciliação será analisada posteriormente.
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Encarceramento justificou redução provisória
Para o magistrado, estavam presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano ao alimentante caso a pensão não fosse ajustada à situação financeira vivenciada por ele.
Assim, o juiz concedeu a tutela provisória de urgência e reduziu a pensão para 30% do salário mínimo nacional, a partir da data da decisão.
O magistrado advertiu, porém, que, caso o alimentante trabalhe informalmente ou não comprove seus rendimentos, caberá a ele demonstrar que não possui condições de arcar com os gastos presumidos do alimentado, observados os limites da razoabilidade em cada classe socioeconômica.
Processo tramita em segredo de justiça.