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Lula sanciona "Pix Pensão" para pagamento automático de alimentos

Lei autoriza Justiça a determinar transferências mensais entre as contas do devedor e do beneficiário.

29/7/2026
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O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta quarta-feira, 29, o PL 4.978/23, conhecido como "Pix Pensão", que cria um mecanismo de transferência automática e mensal da prestação alimentícia.

A nova lei altera o  CPC para permitir que, por decisão judicial, o valor da pensão seja debitado diretamente da conta do devedor e transferido à conta do beneficiário ou de seu representante legal.

A medida busca ampliar a efetividade da cobrança e reduzir os atrasos no pagamento, especialmente nos casos em que o devedor não possui vínculo formal de trabalho e, por isso, não está sujeito ao desconto em folha.

A norma entrará em vigor um ano após sua publicação.

"Pix Pensão" permite que a Justiça determine débito automático da pensão alimentícia diretamente da conta do devedor para a do beneficiário.(Imagem: Adobe Stock)

Transferência automática

A legislação acrescenta o art. 529-A ao CPC, autorizando o credor a requerer ao juiz a transferência automática da pensão.

O magistrado deverá definir o valor mensal, a data do pagamento, o período de duração da obrigação e as contas de origem e de destino dos recursos. O devedor poderá indicar a conta bancária da qual serão realizados os débitos.

A ordem poderá ser expedida em qualquer fase do cumprimento da sentença e será executada por meio de sistemas eletrônicos integrados ao sistema financeiro.

O novo procedimento amplia os mecanismos já previstos no CPC, que atualmente permitem o desconto da pensão diretamente da remuneração de servidores públicos, empregados com carteira assinada, militares, diretores ou gerentes de empresas.

Com a mudança, o débito automático também poderá alcançar trabalhadores autônomos, empresários e outros devedores sem renda formal registrada.

Falta de saldo

Caso não haja saldo suficiente na data fixada para o pagamento, a instituição financeira deverá informar a ocorrência à autoridade responsável pela supervisão do sistema financeiro.

A partir da comunicação, poderão ser tornados indisponíveis outros ativos do devedor, até o limite atualizado das prestações em atraso.

O bloqueio poderá alcançar dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, títulos da dívida pública, valores mobiliários e veículos, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC.

Os valores encontrados poderão ser convertidos em penhora e transferidos à conta do beneficiário em até 24 horas após a decisão judicial.

O procedimento não afasta outros meios de cobrança da pensão alimentícia, como a penhora de bens, o protesto da decisão judicial e, nas hipóteses previstas em lei, a prisão civil do devedor.

Empresário individual

Quando o responsável pelo pagamento da pensão for empresário individual, o bloqueio também poderá atingir valores e ativos vinculados à atividade empresarial.

A regra considera que, nessa modalidade, não existe separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa.

A lei também acrescenta o art. 137-A ao CPC para dispensar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas execuções movidas contra empresários individuais.

Com isso, o credor não precisará abrir um procedimento específico para alcançar os bens utilizados na atividade empresarial.

Dados sobre ações de alimentos

A legislação também modifica a lei 11.364/06 para ampliar a coleta e a divulgação de informações sobre a atividade do Poder Judiciário.

O CNJ deverá produzir estatísticas específicas sobre as ações de alimentos, incluindo dados sobre a quantidade de processos, valores discutidos, medidas de bloqueio e características dos beneficiários.

As informações deverão ser divulgadas de forma agregada ou anonimizada, com preservação da identidade das partes e observância da LGPD.

O texto também incentiva a realização de atos processuais em formatos que facilitem a coleta e o compartilhamento de dados entre órgãos públicos, com o objetivo de subsidiar a elaboração de políticas públicas voltadas à garantia do pagamento de alimentos.

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