O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta quarta-feira, 29, o PL 4.978/23, conhecido como "Pix Pensão", que cria um mecanismo de transferência automática e mensal da prestação alimentícia.
A nova lei altera o CPC para permitir que, por decisão judicial, o valor da pensão seja debitado diretamente da conta do devedor e transferido à conta do beneficiário ou de seu representante legal.
A medida busca ampliar a efetividade da cobrança e reduzir os atrasos no pagamento, especialmente nos casos em que o devedor não possui vínculo formal de trabalho e, por isso, não está sujeito ao desconto em folha.
A norma entrará em vigor um ano após sua publicação.
Transferência automática
A legislação acrescenta o art. 529-A ao CPC, autorizando o credor a requerer ao juiz a transferência automática da pensão.
O magistrado deverá definir o valor mensal, a data do pagamento, o período de duração da obrigação e as contas de origem e de destino dos recursos. O devedor poderá indicar a conta bancária da qual serão realizados os débitos.
A ordem poderá ser expedida em qualquer fase do cumprimento da sentença e será executada por meio de sistemas eletrônicos integrados ao sistema financeiro.
O novo procedimento amplia os mecanismos já previstos no CPC, que atualmente permitem o desconto da pensão diretamente da remuneração de servidores públicos, empregados com carteira assinada, militares, diretores ou gerentes de empresas.
Com a mudança, o débito automático também poderá alcançar trabalhadores autônomos, empresários e outros devedores sem renda formal registrada.
Falta de saldo
Caso não haja saldo suficiente na data fixada para o pagamento, a instituição financeira deverá informar a ocorrência à autoridade responsável pela supervisão do sistema financeiro.
A partir da comunicação, poderão ser tornados indisponíveis outros ativos do devedor, até o limite atualizado das prestações em atraso.
O bloqueio poderá alcançar dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, títulos da dívida pública, valores mobiliários e veículos, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC.
Os valores encontrados poderão ser convertidos em penhora e transferidos à conta do beneficiário em até 24 horas após a decisão judicial.
O procedimento não afasta outros meios de cobrança da pensão alimentícia, como a penhora de bens, o protesto da decisão judicial e, nas hipóteses previstas em lei, a prisão civil do devedor.
Empresário individual
Quando o responsável pelo pagamento da pensão for empresário individual, o bloqueio também poderá atingir valores e ativos vinculados à atividade empresarial.
A regra considera que, nessa modalidade, não existe separação patrimonial entre a pessoa física e a empresa.
A lei também acrescenta o art. 137-A ao CPC para dispensar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas execuções movidas contra empresários individuais.
Com isso, o credor não precisará abrir um procedimento específico para alcançar os bens utilizados na atividade empresarial.
Dados sobre ações de alimentos
A legislação também modifica a lei 11.364/06 para ampliar a coleta e a divulgação de informações sobre a atividade do Poder Judiciário.
O CNJ deverá produzir estatísticas específicas sobre as ações de alimentos, incluindo dados sobre a quantidade de processos, valores discutidos, medidas de bloqueio e características dos beneficiários.
As informações deverão ser divulgadas de forma agregada ou anonimizada, com preservação da identidade das partes e observância da LGPD.
O texto também incentiva a realização de atos processuais em formatos que facilitem a coleta e o compartilhamento de dados entre órgãos públicos, com o objetivo de subsidiar a elaboração de políticas públicas voltadas à garantia do pagamento de alimentos.