O TJ/DF manteve a condenação de um homem a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, por participar da colocação de um artefato explosivo em um caminhão-tanque carregado com 63 mil litros de querosene de aviação, nas imediações do Aeroporto Internacional de Brasília.
A 3ª turma Criminal entendeu que o crime se consumou com a instalação da bomba em contexto de perigo comum, ainda que o mecanismo não tenha detonado por falha na montagem.
Explosivo no aeroporto
Segundo os autos, na madrugada de 24 de dezembro de 2022, o homem recebeu o artefato de um comparsa e, em conjunto com outro integrante do grupo, colocou a bomba no eixo traseiro de um caminhão-tanque que aguardava para ingressar na área de abastecimento de aeronaves.
A defesa sustentou que o condenado desconhecia o conteúdo da caixa transportada, não agiu com dolo e que o caso configuraria crime impossível, pois o artefato não possuía capacidade de explosão. Também pediu o afastamento da causa de aumento relativa a depósito de combustível, o reconhecimento da participação de menor importância e a redução da pena.
Provas afastam versão da defesa
Relator do recurso, o desembargador Jesuíno Rissato afirmou que a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo nas provas produzidas.
Segundo o magistrado, imagens de câmeras de segurança mostraram que o veículo ocupado pelos envolvidos passou diversas vezes pelo caminhão antes da instalação do explosivo, evidenciando que o grupo estudava o melhor local e o momento adequado para agir. A conclusão também foi corroborada pela confissão judicial de um dos corréus.
Ao analisar o conjunto probatório, o relator concluiu que o condenado aderiu ao plano criminoso e tinha plena ciência da natureza do artefato transportado. Em seu voto, destacou que a narrativa de uma simples carona era incompatível com a dinâmica dos fatos e com as provas reunidas durante a investigação.
Falha não torna crime impossível
Ao afastar a tese de crime impossível, o desembargador observou que a perícia constatou que a carga explosiva era capaz de provocar uma explosão. A ausência de detonação decorreu apenas de um erro acidental na montagem do detonador, circunstância que, segundo o magistrado, não impede a consumação do delito.
"O tipo do art. 251 do CP é misto alternativo e de perigo concreto, consumando-se com a simples colocação de engenho explosivo em contexto capaz de gerar perigo comum."
Assim, a turma manteve a causa de aumento por entender que o caminhão-tanque se enquadra no conceito de depósito de combustível. Também afastou a participação de menor importância, pois a atuação do condenado foi considerada essencial para a execução do crime.
- Processo: 0715721-73.2023.8.07.0001
Confira o acórdão.