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STJ fixa prazo para reaver gastos com apuração de contaminação ambiental

3ª turma entendeu que prazo prescricional tem início quando a parte prejudicada paga pelos estudos e pelas medidas de reparação.

4/8/2026
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A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o prazo prescricional para pedir o reembolso de despesas causadas na apuração de contaminação ambiental começa a contar quando a parte prejudicada efetivamente realiza os pagamentos para investigar e reparar o problema.

O caso envolvia ação ajuizada pela Liquigás contra a Fras-le. A empresa buscava recuperar os valores gastos após a identificação de contaminação em imóvel de sua propriedade.

Segundo os autos, os poluentes teriam se originado, em sua maior parte, das atividades da Lonaflex, empresa instalada em terreno vizinho e posteriormente incorporada pela Fras-le.

O TJ/SP afastou a alegação de prescrição. Para o tribunal, o prazo não começou quando a Liquigás soube quem seria o responsável pela contaminação, mas quando pagou pelos estudos e pelas medidas necessárias para identificar a extensão do dano e promover sua reparação.

No recurso ao STJ, a Fras-le sustentou que a pretensão de reembolso surgiu quando a Liquigás identificou o suposto responsável pela contaminação. Assim, como a ação foi proposta posteriormente, defendeu que o pedido estaria prescrito.

Relatora, ministra Daniela Teixeira afirmou que o STJ adota, como regra, a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, segundo a qual o prazo prescricional começa quando o titular do direito violado tem plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.

Segundo a ministra, como a Liquigás pretende ser ressarcida pelos valores que precisou empregar para apurar e reparar o dano ambiental, a pretensão somente se tornou exigível após a efetiva realização dessas despesas.

"Somente se mostra viável, à luz da teoria da actio nata, compreender que a pretensão veiculada nasceu a partir do momento em que desembolsado por ela o montante."

Daniela Teixeira acrescentou que, antes da quantificação dos prejuízos, não seria possível exigir os valores, pois o CPC não admite pedido genérico quando as consequências do fato já podem ser determinadas.

A relatora também rejeitou as demais alegações do recurso por questões processuais.

Parte das teses não pôde ser analisada porque documentos essenciais, como a petição inicial e o procedimento de notificação judicial, não foram juntados aos autos. Em outros pontos, a revisão do entendimento do tribunal de origem exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

Assim, a 3ª turma conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo o entendimento de que a contagem do prazo prescricional teve início com o desembolso dos valores cuja restituição é buscada.

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