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STJ não vê soltura como moeda de troca por colaboração e mantém acordo

A 6ª turma concluiu que a soltura decorreu da reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva e não foi pactuada como benefício do acordo de colaboração.

4/8/2026
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A 6ª turma do STJ manteve a validade de acordo de colaboração premiada firmado no âmbito da Operação Testa de Ferro e afastou a alegação de que a revogação da prisão preventiva do colaborador teria sido negociada como contrapartida pela delação.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e negou provimento aos agravos regimentais nos HCs 895.180 e 896.756.

Segundo o ministro, o acordo foi celebrado voluntariamente, com assistência de advogado e controle judicial. A prisão, por sua vez, foi revogada após a reavaliação dos fundamentos cautelares, sem vinculação da liberdade a qualquer cláusula da colaboração.

STJ afasta uso da liberdade como moeda de troca e mantém colaboração premiada.(Imagem: Gerada por IA)

Entenda o caso

Os habeas corpus estão relacionados à Operação Testa de Ferro, que apurou a atuação de organização criminosa voltada à prática de furtos qualificados mediante fraude em ambientes cibernéticos e à lavagem de dinheiro.

Segundo o MP/DFT, investigações conduzidas pelo NCyber e pela DRCC apontaram que o grupo utilizava documentos falsos e técnicas de engenharia social para acessar contas bancárias de terceiros, especialmente de empresas, e realizar saques e transferências indevidas. Parte das fraudes teria ocorrido durante a pandemia de Covid-19.

A organização possuía estrutura hierárquica e divisão de funções entre fraudadores, gerentes, recrutadores e “laranjas”, titulares das contas utilizadas para dissimular a origem dos valores. O esquema também envolveria a instalação de programas destinados à captura de dados bancários das vítimas.

No curso das investigações, um dos envolvidos firmou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público. Ele forneceu informações sobre a própria atuação, o modo de operação do grupo e a participação de terceiros.

As defesas questionaram a validade do acordo e das provas dele derivadas. Sustentaram que a revogação da prisão preventiva do colaborador teria sido negociada como benefício, embora essa vantagem não esteja prevista na lei 12.850/13.

Defesas apontam vício de vontade

Na sustentação oral, o advogado Álvaro Guilherme de Oliveira Chaves afirmou que o colaborador estava preso havia quatro meses, celebrou o acordo e foi solto logo depois, antes mesmo da homologação judicial.

Segundo o advogado, o pedido de revogação da prisão foi apresentado entre os anexos do pedido de homologação do acordo. Para a defesa, essa circunstância, somada à soltura ocorrida logo após a celebração da colaboração, demonstraria que a liberdade foi utilizada como incentivo para o acordo, comprometendo sua voluntariedade.

Álvaro também argumentou que a celebração da colaboração não seria suficiente, por si só, para afastar os fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

O criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, também sustentou que a vinculação entre a soltura e o comportamento colaborativo teria comprometido a voluntariedade do acordo.

Kakay ponderou que a colaboração celebrada por pessoa presa não é necessariamente inválida, pois pode funcionar como instrumento de defesa. O vício surgiria, segundo ele, quando a liberdade é utilizada como incentivo para a celebração do acordo.

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Relator afasta uso da liberdade como moeda de troca

Sebastião Reis Júnior ressaltou que o TJ/DF reconheceu a voluntariedade, a legalidade e a regularidade da colaboração. O acordo foi celebrado com assistência de advogado e, durante a audiência de homologação, o colaborador afirmou ter prestado as declarações de livre e espontânea vontade.

O relator também destacou que houve controle judicial da legalidade e da adequação dos benefícios pactuados: redução de 50% da pena na ação penal mencionada e redução de três quintos das penas em eventuais processos futuros.

Quanto à prisão preventiva, explicou que a medida foi revogada antes da homologação do acordo, diante da alteração do contexto fático. A postura colaborativa foi considerada elemento capaz de reduzir os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, permitindo a substituição da prisão por medidas cautelares.

O ministro observou, ainda, que o Ministério Público pediu ou concordou com a revogação da prisão de investigados que não haviam celebrado acordo. Para o ministro, essa circunstância afasta a tese de que a liberdade tenha sido utilizada como moeda de troca.

“Ademais, o Ministério Público requereu ou anuiu à revogação de prisões de investigados que não firmaram colaboração, o que afasta a tese de uso da liberdade como moeda de troca. Em suma, a prisão preventiva foi revogada por fundamentos cautelares, não como benefício da colaboração, nem como forma de coação. A liberdade não se vinculou a nenhuma cláusula do acordo.”

Para Sebastião Reis Júnior, reconhecer eventual vício de vontade exigiria a revisão de documentos, declarações e registros audiovisuais, providência incompatível com a via do habeas corpus.

A 6ª turma acompanhou esse entendimento, negando provimento aos dois agravos regimentais.

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