Credor trabalhista pode pedir declaração de insolvência civil do devedor mesmo sem desistir de execução individual na qual não conseguiu receber o valor devido. Assim entendeu a 3ª turma do STJ, por unanimidade.
O caso discutia duas questões: se o trabalhador poderia propor a ação de insolvência e se precisaria encerrar previamente a execução individual já em andamento.
Isso porque, naquela os bens do devedor são reunidos para pagamento conjunto dos credores.
O colegiado entendeu que, ao escolher esse caminho, o credor trabalhista abre mão da preferência normalmente conferida ao seu crédito e passa a participar do concurso em igualdade com os demais.
Voto da relatora
Ministra Nancy Andrighi, ao votar, afirmou que o credor trabalhista tem legitimidade para ajuizar a ação.
Para ela, o próprio pedido de insolvência representa renúncia tácita ao privilégio do crédito trabalhista, pois o procedimento coletivo exige tratamento isonômico entre os credores.
A ministra também entendeu que não é necessário desistir da execução individual frustrada. Esse processo deve apenas ficar suspenso enquanto se discute, na ação de insolvência, se o devedor realmente não possui patrimônio suficiente para pagar suas dívidas.
Nancy explicou que o procedimento de insolvência civil tem duas etapas. Na primeira, o Judiciário analisa a situação financeira do devedor e decide se ele deve ser declarado insolvente. Na segunda, os bens são arrecadados e vendidos para pagamento dos credores.
No caso concreto, o tribunal estadual havia anulado a sentença e reconhecido a possibilidade de prosseguimento da ação. O STJ manteve esse entendimento.
- Processo: REsp 2.258.692