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Empresa cancela demissão ao saber da gravidez e TRT-18 nega indenização

TRT-18 entendeu que a rescisão não chegou a ser formalizada e que o vínculo de emprego foi mantido.

5/8/2026
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O TRT da 18ª região negou indenização por estabilidade a uma trabalhadora que recebeu aviso de demissão, informou à empresa que estava grávida e, em seguida, teve a rescisão cancelada.

Para a 2ª turma, como a empresa voltou atrás antes de formalizar o desligamento, não houve dispensa capaz de gerar a indenização.

Mudança de decisão

A trabalhadora estava em contrato de experiência quando foi informada de que seria dispensada antes do término do prazo. No mesmo dia, comunicou à empresa, por mensagem, que estava grávida.

Segundo os autos, a empregadora voltou atrás na decisão, manteve o posto de trabalho à disposição da funcionária, pediu que ela apresentasse um documento médico comprovando a gestação e a convocou para retornar às atividades. A trabalhadora, porém, não voltou ao trabalho.

TRT-18 entendeu que, como a empresa desistiu da demissão antes da rescisão, a gestante não tem direito à indenização pela estabilidade.(Imagem: Magnific)

Demissão não se concretizou

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que a estabilidade da gestante também se aplica aos contratos de experiência. No entanto, explicou que essa garantia depende da existência de uma dispensa promovida pelo empregador.

Para o relator, o conjunto de provas afastava a existência de uma dispensa consumada.

"Não houve baixa na CTPS da reclamante nem pagamento de quaisquer verbas rescisórias, permanecendo o vínculo formalmente hígido. Não se cuida, pois, de dispensa consumada seguida de oferta de reintegração, mas de mera comunicação de intento rescisório, oportunamente retratada, com preservação do contrato."

O desembargador também afastou a aplicação do Tema 134 do TST, por entender que esse precedente trata de situações em que a demissão já foi formalizada e a gestante posteriormente recusa a reintegração. Na ação analisada, a empresa desistiu da rescisão antes de encerrar o contrato.

Para o relator, a pretensão não poderia ser acolhida porque o fato que gera o direito à estabilidade não chegou a existir.

"Não se trata (...) de atribuir à recusa da autora o efeito de renúncia à estabilidade, mas de reconhecer, em plano anterior, a inexistência do próprio fato gerador da pretensão: a dispensa."

Com esse entendimento, a turma manteve a sentença que negou a indenização pela estabilidade, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e o pedido de indenização por danos morais.

Leia o acórdão.

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