Operadora de plano de saúde deverá reembolsar espólio de paciente que teve negada a cobertura do medicamento Bizengri (zenocutuzumabe), prescrito para tratamento de câncer de pulmão metastático associado a alteração molecular ultrarrara.
A decisão é do juiz de Direito André Della Latta Cartaxo, da 2ª vara Cível do Foro Central de São Paulo, que considerou ilegítima a negativa de cobertura e determinou o reembolso dos valores eventualmente desembolsados de forma particular para aquisição do medicamento.
Entenda
O paciente tinha adenocarcinoma de pulmão em estágio avançado e exame molecular identificou fusão no gene NRG1, alteração presente em menos de 0,2% dos casos desse tipo de tumor.
Segundo os autos, não havia no Brasil terapia-alvo aprovada nem alternativa eficaz para a condição. Após a progressão da doença mesmo com o tratamento inicialmente adotado, o médico prescreveu o zenocutuzumabe.
A cobertura, porém, foi recusada sob o argumento de que o medicamento é importado e não possui registro na Anvisa. A operadora também sustentou a ausência de previsão no rol da ANS e o caráter experimental do tratamento
Caso excepcional
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o Tema 990 do STJ admite, em regra, a recusa de medicamentos importados sem registro na Anvisa. Entendeu, contudo, que as particularidades do quadro justificavam o afastamento do precedente.
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Segundo a sentença, a doença ultrarrara, a inexistência de substituto terapêutico no país, a falha dos tratamentos disponíveis e a aprovação do zenocutuzumabe pela FDA, agência reguladora dos Estados Unidos, evidenciavam a excepcionalidade do caso.
O juiz também considerou relevante o fato de a Anvisa ter autorizado a importação do medicamento mediante prescrição médica. Para ele, embora a medida não equivalha ao registro sanitário, demonstra a existência de controle regulatório sobre o fármaco.
Parecer do NatJus
O NatJus emitiu nota técnica desfavorável à cobertura, sob o fundamento de que as evidências disponíveis ainda seriam insuficientes para demonstrar aumento da sobrevida global.
O magistrado ressaltou, porém, que o parecer tem caráter consultivo e não vinculante. Destacou ainda que o próprio núcleo reconheceu a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis para a condição específica do paciente.
Para o juiz, exigir de doenças ultrarraras o mesmo padrão de evidência aplicado a patologias de maior prevalência desconsideraria as limitações próprias de pesquisas realizadas com populações reduzidas.
Reembolso ao espólio
O paciente faleceu durante a tramitação da ação. Com isso, o pedido de fornecimento das doses futuras perdeu o objeto, mas permaneceu a discussão sobre os valores já gastos com o tratamento.
Ao final, o magistrado confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, reconheceu a ilegitimidade da negativa de cobertura e determinou o reembolso ao espólio das quantias comprovadamente desembolsadas para aquisição do zenocutuzumabe.
A banca Vilhena Silva Advogados atua pelo espólio do paciente.
O processo corre em segredo de justiça.