O ministro Cristiano Zanin, do STF, pediu destaque no julgamento da ADIn 7.905, que discute a validade da substituição da Selic pelo IPCA na correção de depósitos judiciais e administrativos relacionados a tributos e contribuições federais. Com a medida, a análise será reiniciada no plenário físico, ainda sem data marcada.
O julgamento havia começado na última sexta-feira, 7, no plenário virtual. Até o pedido de destaque, apenas Zanin, relator da ação, e o ministro Gilmar Mendes haviam votado.
Os ministros apresentaram conclusões opostas. Zanin considerou constitucional a utilização do IPCA, enquanto Gilmar entendeu que a mudança viola o princípio da isonomia por estabelecer tratamento econômico distinto entre o contribuinte e a Fazenda Pública.
A discussão
A ação questiona o art. 37, II, da lei 14.973/24 e, por arrastamento, o art. 8º, II, da portaria 1.430/25 do ministério da Fazenda.
A legislação alterou a sistemática aplicável aos depósitos judiciais e administrativos referentes a tributos e contribuições federais. No regime anterior, os valores eram atualizados pela Selic. A nova regra passou a prever correção por índice oficial de inflação, definido pela portaria como o IPCA.
A CNS - Confederação Nacional de Serviços, a CNT - Confederação Nacional do Transporte e a CNSaúde - Confederação Nacional de Saúde sustentam, entre outros pontos, que a alteração gera tratamento assimétrico, pois os débitos tributários federais continuam sujeitos à Selic, enquanto o contribuinte que realiza depósito para garantir ou suspender a exigibilidade do crédito passa a receber apenas a recomposição inflacionária pelo IPCA.
Voto de Zanin
Relator, Cristiano Zanin votou pela improcedência da ação e pela constitucionalidade das normas.
Para o ministro, o depósito judicial tributário constitui caução voluntária que suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a incidência dos encargos da mora. Assim, enquanto o dinheiro permanece depositado, o passivo do contribuinte também deixa de sofrer atualização e juros.
Zanin distinguiu correção monetária de juros. Segundo seu voto, o IPCA preserva o poder aquisitivo do dinheiro, enquanto a Selic inclui componente de remuneração do capital. Como não há mora enquanto o depósito integral está constituído, o contribuinte não teria direito constitucional a essa parcela remuneratória.
O relator também entendeu que não existe direito adquirido à manutenção da Selic. Para ele, a definição do índice aplicável aos depósitos está inserida na liberdade de conformação do legislador, desde que o valor real da quantia seja preservado.
Zanin afastou ainda a alegação de quebra da isonomia. Em seu entendimento, o crédito tributário inadimplido e a repetição do indébito são situações marcadas pela mora, enquanto o depósito representa relação jurídica distinta, na qual o valor é colocado em custódia por opção do contribuinte.
O ministro também considerou que nem a redação original do art. 3º da EC 113/21 nem as alterações promovidas pela EC 136/25 determinam a aplicação da Selic aos depósitos em garantia.
Divergência
Gilmar Mendes abriu divergência para declarar inconstitucional o art. 37, II, da lei 14.973/24 e, por consequência, a regulamentação que estabeleceu o IPCA.
O ministro reconheceu que não existe direito adquirido à Selic e que o IPCA é, isoladamente, um índice legítimo de atualização monetária. Para ele, contudo, a controvérsia deve ser examinada sob a ótica da isonomia.
Gilmar observou que a União continua aplicando a Selic aos créditos tributários inadimplidos e que o mesmo índice é utilizado quando o contribuinte paga um tributo e posteriormente obtém o reconhecimento do indébito.
Já aquele que, diante da mesma cobrança, opta por depositar judicialmente o valor e vence a controvérsia recebe apenas a atualização pelo IPCA.
Para o ministro, embora depósito e pagamento sejam institutos juridicamente diferentes, ambos privam o contribuinte da disponibilidade econômica dos recursos durante a discussão. Assim, não haveria diferença material suficiente para justificar índices distintos quanto à recomposição patrimonial.
Gilmar destacou ainda que os valores depositados são encaminhados à Conta Única do Tesouro Nacional e ficam sob controle estatal durante a tramitação da controvérsia. Nesse cenário, considerou incompatível com a isonomia devolver ao contribuinte vencedor os recursos por índice menos abrangente do que aquele utilizado pela União para seus créditos.
Segundo a divergência, o problema constitucional não está na adoção do IPCA em si, mas na diferença de tratamento criada pela legislação. Para Gilmar, a voluntariedade do depósito e a ausência de mora não são fatores suficientes para justificar a distinção.
Ao final, votou para que o mesmo índice aplicado aos créditos tributários seja utilizado na atualização dos depósitos judiciais e administrativos feitos para suspender a exigibilidade desses créditos.
Com o pedido de destaque de Zanin, o processo deixa o plenário virtual e será submetido ao plenário físico do STF.
- Processo: ADIn 7.905
Leia o voto do relator e o voto divergente.