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Regra de 24h do BC para ativos virtuais pode afetar pagamentos, diz advogado

Resolução prevê retenção de transferências por até 24 horas em operações que atendam a critérios de valor e risco.

11/8/2026
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No último dia 7, o Banco Central estabeleceu novas regras de prevenção a fraudes para operações com ativos virtuais. Entre as medidas está a retenção, por até 24 horas, de determinadas transferências para entidades no exterior e carteiras autocustodiadas.

A medida busca ampliar os mecanismos de segurança no setor, mas levanta questionamentos sobre seus efeitos em operações legítimas, especialmente aquelas realizadas com stablecoins e em transações empresariais de maior valor.

Isso porque uma das características associadas aos ativos virtuais é justamente a possibilidade de transferências e liquidações de forma contínua e, em determinados casos, praticamente instantânea.

Para Thiago do Amaral Santos, advogado especialista em meios de pagamento e criptoativos e sócio do Barcellos Tucunduva Advogados, a preocupação do BC com a prevenção a fraudes é legítima, mas a adoção de um prazo vinculado ao valor e ao destino da transferência pode atingir operações regulares.

"A prevenção a fraudes é fundamental. A questão é se uma retenção de 24 horas, acionada pelo valor e pelo destino da transferência, é a resposta mais assertiva. Fraudes podem ocorrer por Pix, cartões, câmbio ou criptoativos. Características próprias do ambiente cripto podem justificar controles específicos, mas não necessariamente uma restrição que também alcance operações legítimas."

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Nova regra do Banco Central prevê retenção de até 24 horas em determinadas operações com ativos virtuais.(Imagem: Magnific)

Entenda

A resolução BCB 584/26 altera a resolução BCB 142/21 e estende seus procedimentos e controles de prevenção a fraudes às instituições autorizadas a prestar serviços de ativos virtuais e às SPSAVs - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, inclusive aquelas em fase de adequação regulatória.

Pelo novo art. 2º-B, transferências destinadas a entidades constituídas no exterior que atuem no mercado de ativos virtuais ou a carteiras autocustodiadas somente poderão ser executadas 24 horas após o recebimento dos respectivos recursos de aporte.

A regra alcança operações superiores a US$ 10 mil, consideradas individualmente ou no agregado diário do cliente, além de transações que, de acordo com os critérios de risco da instituição, demandem retenção para análise. As stablecoins estão expressamente incluídas.

A medida, porém, não representa bloqueio definitivo dos ativos. A retenção tem caráter cautelar e serve para permitir a análise de risco da operação.

A própria resolução admite a liberação antes do fim das 24 horas, desde que haja decisão fundamentada da instituição, levando em conta fatores como o perfil de risco do cliente, da operação ou serviço, da contraparte e da jurisdição envolvida.

Além disso, a norma exige que o cliente seja informado sobre a retenção e estende aos serviços de ativos virtuais a obrigação de manter registros diários de fraudes e tentativas de fraude.

Stablecoins

Um dos pontos de atenção está nas operações com stablecoins, ativos virtuais geralmente vinculados a moedas ou outros ativos de referência.

Nesse mercado, a possibilidade de transferir e liquidar valores em infraestrutura disponível continuamente é apontada como uma das vantagens da tecnologia. Para Amaral, a retenção pode reduzir parte desse benefício.

"Uma espera regulatória de 24 horas pode retirar parte dessa eficiência econômica."

A questão ganha relevância porque a retenção não depende exclusivamente da identificação de uma suspeita concreta de fraude. Nas hipóteses previstas pela resolução, o valor da operação e seu destino também podem determinar a aplicação do prazo.

Ao mesmo tempo, a possibilidade de liberação antecipada permite que as instituições afastem a retenção a partir de uma análise fundamentada de risco, mecanismo que, segundo o especialista, pode evitar que operações legítimas permaneçam sujeitas automaticamente às 24 horas.

Operações entre empresas

A aplicação da regra às operações entre empresas também suscita discussão.

A resolução não diferencia pessoas físicas e jurídicas, operações de varejo e atacado nem pagamentos pessoais e empresariais. Assim, o limite de US$ 10 mil incide de forma geral sobre as operações realizadas em nome do cliente.

Para Amaral, o patamar pode ser particularmente baixo no ambiente corporativo.

"US$ 10 mil é um valor muito baixo para operações B2B. Empresas realizam pagamentos significativamente superiores no curso normal de suas atividades e, muitas vezes, em relações comerciais recorrentes, entre partes já conhecidas, com histórico de operações e finalidade econômica identificável."

Segundo o advogado, o risco de uma operação não necessariamente acompanha seu valor. Uma transferência recorrente entre empresas que mantêm relação comercial conhecida, por exemplo, apresenta características distintas de uma operação pontual realizada para uma contraparte sem histórico de relacionamento.

Ainda assim, ambas podem ser submetidas à retenção caso ultrapassem o limite e tenham como destino uma das hipóteses previstas pela resolução.

Nesse contexto, Amaral defende que fatores como histórico da relação comercial, perfil transacional, contraparte e finalidade econômica sejam considerados em conjunto com o montante envolvido.

"Em operações B2B recorrentes, com cliente, contraparte e histórico transacional conhecidos, a análise baseada em risco pode evitar que o critério de valor, isoladamente, imponha uma fricção desnecessária a operações legítima."

Contagem do prazo

Outro ponto que pode gerar dúvidas na aplicação da norma é o início da contagem das 24 horas.

A resolução estabelece que o prazo começa a partir do recebimento dos "respectivos recursos de aporte", mas não detalha como essa vinculação deverá ocorrer quando o cliente mantém saldo composto por diferentes aportes ou realiza sucessivas operações com os ativos.

"Como a norma não detalha a metodologia para situações mais complexas, esse é um ponto que poderá demandar esclarecimentos adicionais do regulador", afirma Amaral.

Para o especialista, mecanismos de prevenção baseados no risco concreto de cada transação poderiam complementar ou reduzir os efeitos de critérios objetivos, como valor e destino da transferência.

Ele cita estruturas já existentes no ambiente regulado, como identificação e conhecimento do cliente, monitoramento transacional, gerenciamento de riscos e controles internos.

"O objetivo deveria ser preservar a prevenção a fraudes sem impor a mesma fricção a operações com perfis de risco distintos."

Na avaliação do advogado, a discussão não está na necessidade de combater fraudes, mas na proporcionalidade dos controles impostos a cada operação.

"Fraudes devem ser combatidas independentemente da tecnologia utilizada. Pix, cartões, câmbio e ativos virtuais apresentam riscos próprios, mas a intensidade dos controles deveria refletir o risco efetivo da operação."

Amaral pondera ainda que o aumento da fricção sobre instituições brasileiras reguladas pode produzir um efeito indireto: incentivar usuários a recorrer a soluções estrangeiras ou descentralizadas, fora do perímetro de supervisão nacional.

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