A juíza federal Priscilla Mielke Wickert Piva, da 1ª vara Federal de Carazinho/RS, condenou a União a restituir R$ 24,5 mil, além de despesas acessórias, a comprador de veículo arrematado em leilão eletrônico da Receita Federal. A magistrada concluiu que o automóvel apresentava vício estrutural oculto, conhecido pelo Fisco antes do certame e não informado ao arrematante, que impediu a regularização do bem.
O veículo foi adquirido em novembro de 2024. Ao tentar realizar a transferência, porém, o comprador teve o automóvel reprovado em vistoria do Detran em razão da existência de soldas na parte traseira da carroceria.
Para regularizá-lo, o órgão de trânsito exigiu declaração sobre a procedência das peças utilizadas na reconstrução.
Na ação, o comprador sustentou não ter realizado qualquer intervenção no automóvel e, por isso, não ter condições de comprovar a origem dos componentes. Alegou ainda que a Receita Federal já tinha conhecimento da falha estrutural desde a apreensão do veículo.
Em defesa, a União argumentou que não havia impedimento definitivo à transferência. Segundo o ente público, seria necessário apenas apresentar a declaração de procedência das peças e emitir o CSV - Certificado de Segurança Veicular, procedimento aplicável a veículos submetidos a reparos estruturais.
A União também invocou as regras do edital, que estabeleciam a venda dos bens no estado e nas condições em que se encontravam.
Ao analisar o caso, a juíza ponderou que a cláusula pela qual o arrematante assume os riscos relacionados às condições do bem não possui caráter absoluto e deve observar os deveres de transparência e boa-fé.
“O risco assumido pelo licitante abrange o desgaste natural, avarias aparentes e a necessidade de reparos ordinários, mas não legitima a omissão estatal quanto a vícios estruturais graves que sejam de seu prévio conhecimento e que comprometam a própria essência e utilidade do bem alienado”, afirmou.
Com base nos documentos apresentados no processo, a magistrada concluiu que a Receita Federal tinha conhecimento do defeito estrutural antes do leilão, mas não incluiu a informação na oferta pública.
A sentença também considerou que o Fisco havia registrado restrições relacionadas a outros veículos oferecidos no mesmo certame, o que, segundo a juíza, demonstrou diferença no tratamento das informações.
Para a magistrada, a omissão levou o comprador a acreditar que o automóvel, embora vendido no estado em que se encontrava, não apresentava vício estrutural oculto.
A juíza também considerou inviável exigir que o arrematante comprovasse a origem de peças instaladas por terceiros antes mesmo da apreensão do veículo pelo Estado.
Diante da falha no dever de informação e da impossibilidade de atingir a finalidade do negócio, determinou sua anulação.
A União deverá devolver os R$ 24,5 mil pagos pelo automóvel, acrescidos das despesas acessórias suportadas pelo comprador.
Por outro lado, a magistrada rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
O número do processo não foi divulgado.
Informações: Núcleo de Comunicação Social da JF/RS.